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MP do Ceará articula reforço de segurança no entorno da Arena Castelão em jogos da etapa final do Campeonato Brasileiro

  MP do Ceará articula reforço de segurança no entorno da Arena Castelão em jogos da etapa final do Campeonato Brasileiro  25 de agosto de 2026  2 min de leitura O Ministério Público do Ceará, por meio do Grupo de Atuação Especial em Segurança Pública (Gaesp) e do Núcleo do Desporto e Defesa do Torcedor (Nudetor), realizou, na tarde desta terça-feira (25/08), reunião para discutir o reforço da segurança no entorno da Arena Castelão durante a reta final do Campeonato Brasileiro da Série B. O encontro, que ocorreu na sede da Procuradoria Geral de Justiça, em Fortaleza, reuniu representantes do Ceará Sporting Club, Fortaleza Esporte Clube, Arena Castelão e Batalhão de Polícia de Choque (BPChoque), da Polícia Militar do Ceará (PMCE).   Conduzida pelo coordenador do Gaesp, promotor de Justiça Renato Melo, a reunião teve como foco a adoção de medidas para reduzir conflitos na área da esplanada da Arena Castelão, local que registra ocorrências frequentes em dias de jogos. “...

MP que altera lei do FGTS entrega o que não deveria ter sido tomado



A recente MP 889, de 24 de julho, que alterou a Lei 8.036, de 11 de maio de 1990 (FGTS), com o propósito de fomentar o consumo e melhorar a economia, pretende devolver ao trabalhador parte do salário que foi transferido para os cofres do Estado e, sem tempo, escancarou de vez com o romantismo que alguns ainda atribuíam ao FGTS como formação de patrimônio a longo prazo e aposentadoria tranquila após 30 ou 35 anos de trabalho.
A Constituição Federal de 1988 foi para o país uma rara oportunidade de, no campo do Direito social e trabalhista, oportunizou aos constituintes a criação de uma sociedade mais justa, proporcionando a todo cidadão condições de trabalho dignas. Imbuída do ideal de consolidar conquistas, tornou obrigatório o regime do FGTS, inserindo-o como um direito de qualquer relação de emprego, abrangido pelo caput do artigo 7º, revogando o regime da CLT. Na outra mão, extinguiu o regime da estabilidade da CLT.
Na sua origem, o FGTS conviveu com a antiga indenização por tempo de serviço, prevista na Constituição Federal de 1937 e, depois, na Consolidação das Leis do Trabalho. A partir da previsão do artigo 7º da CF de 1988, dentre um dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, adquiriu nova roupagem jurídica. A permanência no mesmo emprego por longos anos já se evidenciou, neste início de século, totalmente inaplicável, porque a nova geração de trabalhadores busca de forma inquieta outros desafios e colocações que possam trazer mais oportunidades, fragilizando a aderência ao emprego.
O regime da CLT contemplava o apego à empresa e ao tempo de serviço com a finalidade de assegurar ao trabalhador a continuidade do vínculo que seria premiado com a aposentadoria. O regime do FGTS, de forma mais ágil, trouxe para o empregador maior controle dos postos de trabalho e permitiu rever o modelo da estabilidade decenal que parecia provocar certo atraso no crescimento das empresas.
Desde então, tem sido notável a transformação do FGTS em qualquer forma de obrigação, longe de equivaler a tempo de serviço e poupança e sua desvinculação definitiva da hipótese de regular a indenização por dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Pelo regime do FGTS, o Estado se apropriou do crédito dos trabalhadores sob o pretexto de promover ao trabalhador uma segurança econômica, limitando o acesso aos valores dos empregados titulares da conta a ele vinculada.
O Plenário do STF (ARE 709.212) declarou que as normas que tratam da prescrição trintenária para os depósitos do FGTS, especificamente os artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990, são inconstitucionais porque o FGTS está garantido como um direito aos trabalhadores urbanos e rurais e que deve, assim, sujeitar-se à prescrição de cinco anos. Agora, o direito ao FGTS se confunde com qualquer outro direito/crédito trabalhista, prescrevendo em cinco anos.
Aqui talvez tenha iniciado o desmanche da ideia de formação de patrimônio profissional para que o trabalhador possa usufruir na aposentadoria. A hipótese de continuidade do FGTS estava baseada na preservação da relação de emprego clássica, e a evolução dos modelos de relações de trabalho teriam exigido outro tratamento.
Essa decisão fez o TST rever a Súmula 362 e adotar a prescrição quinquenal, que terá início em novembro. Já a Lei 13.467/2017, ao permitir a dispensa por acordo e reduzir a multa de 40% para 20% sobre os depósitos mensais, com acesso a 80% dos respectivos valores, inaugurara o segundo momento do desmanche porque não importava mais o emprego, e o FGTS poderia atrair trabalhadores que quisessem romper o contrato, aliviando o custo da rescisão para o empregador.
Todavia, a MP 889 não abandona o controle sobre o recolhimento. Chama atenção seu artigo 21, que se refere ao pagamento direto pelo empregador ao empregado como obrigação inadimplida (“Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”), condição esta que obrigará a revisão do descritivo de verbas sem natureza salarial por ocasião de acordos judiciais.
A liberação de depósitos de fato, devolve aos trabalhadores a apropriação dos próprios salários. A exemplo de 2017, quando os valores das contas inativas foram entregues aos trabalhadores titulares do direito, a cortesia é feita com chapéu alheio, ou seja, entrega-se o que não deveria ter sido tomado. Não há bondades!

Paulo Sergio João é advogado e professor de Direito Trabalhista da PUC-SP e FGV.

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