Rosinei Coutinho/STF O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, hoje (1º), na última sessão plenária do semestre, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236 , que questionavam diversas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de dispositivo que reduzia pela metade o prazo prescricional, previsão inserida pela Lei 14.230/2021, que promoveu as alterações na Lei de Improbidade Administrativa. Com a decisão, foi afastada a regra segundo a qual, após a interrupção da prescrição, o prazo voltaria a correr pela metade, passando de oito para quatro anos. Em relação aos dispositivos que tratam das hipóteses de interrupção da prescrição, o colegiado, por unanimidade, reconheceu sua constitucionalidade. O Tribunal também fixou o entendimento de que as ações de improbidade administrativa estarão sujeitas ao prazo máximo de 20 anos de prescrição. Combate à improbidade ...
Na datad 21/03/2020 uma paciente gestante de 26 anos deu entrada no Hospital e Maternidade São Lucas. Tratava-se de um caso de gestação de risco, paciente na quinta gestação com histórico anterior de trombose venosa desde a 3 gestação. Foi admitida, avaliada e medicada e durante o processo de internação evoluiu para uma crise convulsiva e uma parada cardiorrespiratório posteriormente foi a óbito. Não há correlação inicial com pandemia do COVID19, porém foi encaminhada a SVO.
Em virtude do protocolo adotado para enfrentamento da Pandemia do COVID19, existe uma maior demanda pelo atendimento de nossos médicos Infectologistas, que comparece com mais frequencia para assegurar a correta aplicação dos procedimentos, avaliação de pacientes e orientação a colaboradores.
Atenciosamente a Direção Geral e Direção e Coordenação Médica.
Em virtude do protocolo adotado para enfrentamento da Pandemia do COVID19, existe uma maior demanda pelo atendimento de nossos médicos Infectologistas, que comparece com mais frequencia para assegurar a correta aplicação dos procedimentos, avaliação de pacientes e orientação a colaboradores.
Atenciosamente a Direção Geral e Direção e Coordenação Médica.
Comentários
Postar um comentário
Expresse aqui a sua opinião sobre essa notícia.