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União discute demolição de Ponte do Esqueleto após morte de jovem Governos acertam ações para impedir acesso à estrutura

  Secretaria do Patrimônio da União (SPU), órgão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), discute a eventual remoção da ponte do Esqueleto, localizada na divisa entre os municípios de Limeira e Cordeirópolis, em São Paulo, com os governos locais. O posicionamento ocorre após a jovem Maria Eduarda Rodrigues de Freitas, de 21 anos, morrer no local, na manhã do último sábado (13). A jovem moradora de Jandira (SP) foi erguida por instrutores de uma empresa privada e arremessada da ponte, sem estar presa às cordas do equipamento de segurança, de uma altura de cerca de 40 metros.  O salto seria na modalidade rope jump​​, quando um praticante salta no vazio a partir de locais muito altos. Em nota à imprensa, a SPU reafirmou que a transferência da propriedade da ponte para o Patrimônio da União foi oficializada em maio deste ano e que nunca autorizou nenhuma atividade no local. >> Siga o canal da Agência Brasil no WhatsApp Reunião Nesta segunda-feira (15...

MP recomenda que dirigentes partidários e pré-candidatos de Cedro, Iguatu e Quixelô não façam propaganda eleitoral antecipada

O Ministério Público Eleitoral, por meio da Promotoria da 13ª Zona Eleitoral, recomendou na última sexta-feira (31/07) que os dirigentes partidários municipais e pré-candidatos às eleições nas cidades de Cedro, Iguatu e Quixelô se abstenham de veicular, antes de 27 de setembro, qualquer propaganda eleitoral que implique em ônus financeiro ou que se utilize dos meios ou formas vedados na lei, em observância à Emenda Constitucional nº 107, de 2 de junho de 2020.

Na Recomendação Ministerial Eleitoral nº 002/2020/P13ªZE, a promotora Helga Barreto Tavares explica que a propaganda antecipada, inclusive, pode ser exemplificada por elogios, agradecimentos, divulgação de qualidades pessoais e profissionais e anúncio de projetos que impliquem em pedido explícito de votos (ou uso de expressões equivalentes) a quem quer que venha a ser candidato às próximas eleições, considerando que tal conduta promove a pessoa ao público.

De acordo com o artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, neste período é autorizada apenas a utilização de meios gratuitos de veiculação do debate político para anunciar a pré-candidatura, as qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato, as ações por ele empreendidas e os projetos e programas de governo; realizar entrevistas, debates e encontros em rádio e TV, mantendo a isonomia de oportunidade entre os concorrentes; bem como divulgar atos parlamentares que não se desvirtuem para a propaganda eleitoral.

Por fim, a promotora eleitoral ressalta que a campanha iniciada antes do período permitido pode caracterizar propaganda eleitoral extemporânea, sujeitando o infrator e o beneficiário à multa eleitoral de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00; abuso do poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação, levando o agente à inelegibilidade e o candidato à cassação do registro ou do diploma e à desconstituição do mandato eletivo; bem como movimentação ilícita de recursos de campanha, com previsão de cassação do diploma.

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