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Consuni cria nova unidade acadêmica e secretaria e concede título de Doutora Honoris Causa a Margareth Menezes

  Conselho Universitário (Consuni) da Universidade Federal do Ceará (UFC) aprovou, na última sexta-feira (24), a criação da sua mais nova unidade acadêmica: o   Instituto de Filosofia e Estudos Clássicos (Ifec) . Após relatoria feita pelo diretor do Instituto de Cultura e Arte (ICA) da UFC, professor Ivânio Lopes, a proposta foi aprovada por aclamação durante a 29ª sessão extraordinária do conselho. Consuni cria nova unidade acadêmica, secretaria e concede título de Doutora Honoris Causa a Margareth Menezes (Foto: Ribamar Neto/UFC) O docente ressaltou que a criação do Ifec permitirá à universidade “redescobrir as suas raízes”. Ele traçou um histórico que remonta à fundação da Faculdade Católica de Filosofia, em 1947, como o “fio condutor que entrelaçaria as demais unidades acadêmicas” ao ser agregada à UFC em 1955, antes de ser dissolvida pela reforma universitária de 1968. O novo instituto abrangerá docentes de Filosofia e do Núcleo de Cultura Clássica, garantindo a alunos e ...

MP recomenda que dirigentes partidários e pré-candidatos de Cedro, Iguatu e Quixelô não façam propaganda eleitoral antecipada

O Ministério Público Eleitoral, por meio da Promotoria da 13ª Zona Eleitoral, recomendou na última sexta-feira (31/07) que os dirigentes partidários municipais e pré-candidatos às eleições nas cidades de Cedro, Iguatu e Quixelô se abstenham de veicular, antes de 27 de setembro, qualquer propaganda eleitoral que implique em ônus financeiro ou que se utilize dos meios ou formas vedados na lei, em observância à Emenda Constitucional nº 107, de 2 de junho de 2020.

Na Recomendação Ministerial Eleitoral nº 002/2020/P13ªZE, a promotora Helga Barreto Tavares explica que a propaganda antecipada, inclusive, pode ser exemplificada por elogios, agradecimentos, divulgação de qualidades pessoais e profissionais e anúncio de projetos que impliquem em pedido explícito de votos (ou uso de expressões equivalentes) a quem quer que venha a ser candidato às próximas eleições, considerando que tal conduta promove a pessoa ao público.

De acordo com o artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, neste período é autorizada apenas a utilização de meios gratuitos de veiculação do debate político para anunciar a pré-candidatura, as qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato, as ações por ele empreendidas e os projetos e programas de governo; realizar entrevistas, debates e encontros em rádio e TV, mantendo a isonomia de oportunidade entre os concorrentes; bem como divulgar atos parlamentares que não se desvirtuem para a propaganda eleitoral.

Por fim, a promotora eleitoral ressalta que a campanha iniciada antes do período permitido pode caracterizar propaganda eleitoral extemporânea, sujeitando o infrator e o beneficiário à multa eleitoral de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00; abuso do poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação, levando o agente à inelegibilidade e o candidato à cassação do registro ou do diploma e à desconstituição do mandato eletivo; bem como movimentação ilícita de recursos de campanha, com previsão de cassação do diploma.

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