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STF prorroga prazo para aprovação de lucros e dividendos até 31 janeiro de 2026 Ministro Nunes Marques apontou conflito entre nova lei e regras societárias em vigor

  Foto: Fellipe Sampaio/STF O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo relacionado à exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos previsto na Lei 15.270/2025, que alterou regras do Imposto de Renda. A decisão, tomada nesta sexta-feira (26) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)  7912  e  7914 , será submetida a referendo do Pleno do STF na sessão virtual marcada para 13/02 a 24/02/2026. As ações, apresentadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Confederação Nacional da Indústria (CNI), respectivamente, questionam trechos da lei que condicionam a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados no ano de 2025 à aprovação dessa distribuição até o próximo dia 31/12. Ao examinar o caso, o ministro destacou que essa exigência antecipa, de forma significativa, procedimentos previstos na legislação societária. Pela Lei das Sociedades...

MP recomenda que dirigentes partidários e pré-candidatos de Cedro, Iguatu e Quixelô não façam propaganda eleitoral antecipada

O Ministério Público Eleitoral, por meio da Promotoria da 13ª Zona Eleitoral, recomendou na última sexta-feira (31/07) que os dirigentes partidários municipais e pré-candidatos às eleições nas cidades de Cedro, Iguatu e Quixelô se abstenham de veicular, antes de 27 de setembro, qualquer propaganda eleitoral que implique em ônus financeiro ou que se utilize dos meios ou formas vedados na lei, em observância à Emenda Constitucional nº 107, de 2 de junho de 2020.

Na Recomendação Ministerial Eleitoral nº 002/2020/P13ªZE, a promotora Helga Barreto Tavares explica que a propaganda antecipada, inclusive, pode ser exemplificada por elogios, agradecimentos, divulgação de qualidades pessoais e profissionais e anúncio de projetos que impliquem em pedido explícito de votos (ou uso de expressões equivalentes) a quem quer que venha a ser candidato às próximas eleições, considerando que tal conduta promove a pessoa ao público.

De acordo com o artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, neste período é autorizada apenas a utilização de meios gratuitos de veiculação do debate político para anunciar a pré-candidatura, as qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato, as ações por ele empreendidas e os projetos e programas de governo; realizar entrevistas, debates e encontros em rádio e TV, mantendo a isonomia de oportunidade entre os concorrentes; bem como divulgar atos parlamentares que não se desvirtuem para a propaganda eleitoral.

Por fim, a promotora eleitoral ressalta que a campanha iniciada antes do período permitido pode caracterizar propaganda eleitoral extemporânea, sujeitando o infrator e o beneficiário à multa eleitoral de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00; abuso do poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação, levando o agente à inelegibilidade e o candidato à cassação do registro ou do diploma e à desconstituição do mandato eletivo; bem como movimentação ilícita de recursos de campanha, com previsão de cassação do diploma.

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