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Brasil tem quase 2 milhões de eleitores com deficiência, aponta TSE Tribunal registra um crescimento de 42,5% em relação à última eleição

  As eleições gerais deste ano contarão com o maior número de eleitoras e eleitores com deficiência aptos a votar. Dados do Tribunal Superior Eleitoral revelam que 1.963.551 pessoas têm algum tipo de deficiência , um crescimento de 42,5% em relação a 2022, quando esse número era de 1.377.787 pessoas. Os tipos de deficiência incluem pessoas com dificuldade de locomoção, deficiência visual, deficiência auditiva, deficiência física, intelectual ou outras condições que demandem adaptações no local de votação. Entre os eleitores com deficiência aptos a votar nas Eleições 2026, 45,46% do total se enquadram na categoria “outros”. Aproximadamente 617 mil pessoas declararam ter deficiência de locomoção; 319 mil têm deficiência visual e mais de 182 mil têm deficiência auditiva. Mais de 64 mil pessoas com deficiência informaram ter dificuldade para o exercício do voto. Para acompanhar esse aumento, a Justiça Eleitoral ampliou a estrutura destinada a garantir o exercício do voto com autonomia ...

Plenário confirma suspensão de dispositivo sobre aposentadorias especiais no extinto TCM-CE

 


Segundo o ministro Roberto Barroso, a emenda à Constituição do Ceará é contrária às normas constitucionais federais sobre a matéria.

25/08/2020 16h34 - Atualizado há

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender a eficácia de dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 95/2019 do Estado do Ceará, que cria aposentadoria especial voluntária aos ex-conselheiros do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do estado (TCM-CE). A decisão foi tomada em sessão virtual concluída em 17/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6316, ajuizada pelo partido Solidariedade, e vale até o julgamento de mérito da ação.

O partido argumentou, na ação, que a norma estadual permite aos conselheiros do extinto TCM-CE se aposentarem sem preencher os requisitos estabelecidos pelo artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Esse dispositivo se refere ao regime próprio de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Entre os critérios fixados na norma estão tempo mínimo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público e no cargo em que se dará a aposentação, além de idade mínima.

Segundo o ministro Roberto Barroso, a medida viola a lógica da competência concorrente, "ao legislar em sentido contrário a normas constitucionais federais existentes sobre a matéria, o que não é admitido". Ele destacou ainda o princípio da simetria, segundo o qual as normas estabelecidas pela Constituição Federal sobre o Tribunal de Contas da União se aplicam, no que couber, à organização, à composição e à fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Urgência

Barroso ainda explicou outros dois motivos que justificam a urgência da suspensão da medida. O primeiro é que, dos sete conselheiros em atividade no TCM/CE quando da extinção da corte, dois tinham apenas 55 anos de idade. O segundo é que a eventual não concessão da cautelar pode levar a prejuízos de difícil reparação aos cofres públicos, pois a EC estadual 95/2019, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, dispõe que os conselheiros postos em disponibilidade deverão solicitar suas aposentadorias no prazo de até 180 dias contados da data de sua publicação.

Assim, o Plenário confirmou a liminar para determinar a suspensão da eficácia do artigo 3º, caput e parágrafo 1º, da EC 95 do Estado do Ceará, promulgada em 27/6/2019. A fim de garantir o proveito prático da providência determinada, o Plenário definiu que o termo inicial de produção dos efeitos da decisão é 4/7/2019, data de publicação e entrada em vigor da emenda constitucional. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente), que divergiram parcialmente do relator apenas sobre a modulação dos efeitos da decisão.

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