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Brasil goleia Tanzânia na estreia na Copa do Mundo sub-20 feminina Evelin, atacante do Santos, brilha com dois gols no segundo tempo

  Brasil goleia Tanzânia na estreia na Copa do Mundo sub-20 feminina Evelin, atacante do Santos, brilha com dois gols no segundo tempo Lincoln Chaves - Repórter da EBC Publicado em 05/09/2026 - 15:14 São Paulo © Luciana Vermell / CBF Versão em áudio A caminhada da seleção feminina de futebol na Copa do Mundo sub-20 deste ano, que ocorre na Polônia, começou da melhor forma possível. Neste sábado (5), as brasileiras venceram a Tanzânia por 4 a 1, em Bielsko-Biala, pelo Grupo B da competição. Dominante em campo, o Brasil abriu o marcador aos 13 minutos. A meia Vitorinha, do São Paulo, cobrou falta pela esquerda, a defesa da Tanzânia tentou afastar e a sobra ficou com a zagueira Thaynara, do Botafogo, que finalizou da meia-lua, acertando o canto da goleira Nusra Jafari. Aos 37, a zagueira Sofia, do Flamengo, derrubou Winfrida Gerald dentro da área, após um passe errado da goleira Thais Lima, do Benfica (Portugal). A própria meia cobrou e deixou tudo igual antes do intervalo. A seleção ...

Filho de vítima morta em saidinha bancária deve ser indenizado por banco e estacionamento

 A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais confirmou, nessa sexta-feira (25/09), sentença que condenou o Banco do Brasil e JEO Administração de Estacionamentos e Garagens a pagarem, solidariamente, R$ 38.160,00 de indenização por danos morais pela morte de cliente vítima de saidinha bancária. Na ocasião, o colegiado julgou, por meio de videoconferência, 59 processos em duas sessões (manhã e tarde), com a realização de 29 sustentações orais.

O relator do caso, juiz José Hercy Ponte de Alencar, entendeu que as empresas falharam na prestação da segurança. Segundo o magistrado, “quando um delinquente entra em um estacionamento privado e sem ser incomodado previamente aborda um usuário, temos que houve flagrante falha no procedimento e protocolo de segurança estabelecido. A finalidade do serviço instituído para expectativa de proteção dos clientes simplesmente sucumbe”, destacou.

Em abril de 2018, o cliente foi atingido por disparos de arma de fogo após reagir a assalto. O crime ocorreu quando ele ingressava no próprio carro depois de realizar operação financeira em agência bancária localizada em um shopping de Fortaleza, mesmo lugar onde o veículo estava estacionado. Ele não resistiu aos ferimentos e faleceu no local.

No mês de novembro do mesmo ano, o filho da vítima ajuizou ação na 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Capital. Alegou responsabilidade do banco e da administradora do estacionamento, que não teriam garantido a segurança do cliente. Argumentou também que o ocorrido desencadeou abalos emocionais pela perde do pai. Por essa razão, requereu R$ 38.160,00 de indenização por danos morais, valor que representava na época 40 salários mínimos, teto máximo de ajuizamento de ações cíveis que tramitam no juizado especial, com base no artigo 3º da Lei Federal 9.099/95.

Na contestação, as empresas negaram responsabilidade. O Banco do Brasil sustentou ter agido dentro da legalidade, contribuindo com a autoridades policiais. Já o estacionamento suscitou a inexistência de danos morais, em virtude de caso fortuito. Nesse sentido, ambas requereram a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, em junho de 2019, a juíza Ijosiana Cavalcante Serpa, titular do 24º Juizado, condenou as empresas a pagarem, subsidiariamente, a indenização no valor requerido. A magistrada destacou na sentença que é “indiscutível” a responsabilidade das empresas, “dado que a tentativa de roubo, seguida com a morte da vítima, ocorreu nas dependências dos estabelecimentos”. Ela esclareceu também que, neste tipo de situação, as rés “respondem pelos danos provocados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta ilícita, do resultado danoso e do nexo de causalidade”.

Pleiteando a reforma da decisão, o Banco do Brasil e a JEO Administração de Estacionamentos e Garagens recorreram (nº 3001467-10.2018.8.06.0221) junto às Turmas Recursais. O juiz José Hercy Ponte de Alencar entendeu pela manutenção da sentença, “tendo em vista tratar-se de abalo emocional presumidamente grande, seja, o óbito de um pai; e por ser a vida o bem mais protegido pelo Estado, estando o valor arbitrado condizente e adequado às peculiaridades do caso”.

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