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*Cheiro do Pão e Spa L’Occitane Gran Marquise se unem em campanha de Dia das Mães marcada por memórias, afeto e autocuidado*

  *Cheiro do Pão e Spa L’Occitane Gran Marquise se unem em campanha de Dia das Mães marcada por memórias, afeto e autocuidado*   A poucos dias de uma das datas comemorativas mais representativas, *Dia das Mães*, comemorado no domingo, 10 de maio, a *Cheiro do Pão* e o *Spa L’Occitane Gran Marquise* movimentam uma campanha marcada por memórias, afeto e autocuidado. Até a próxima sexta-feira (8), a cada R$ 200,00 em compras na padaria, os clientes concorrerão ao sorteio de três experiências personalizadas: massagem relaxante de 50 minutos; reflexologia (massagem nos pés) de 30 minutos; e um day use de jacuzzi + sauna para duas pessoas, com validade até três meses para usufruir do presente. Na opção da *Cesta Cheiro do Pão de Dia das Mães*, a novidade fica por conta do lançamento do *Panettone Bauletto*, uma espécie de panettone de forma, sabor chocolate 70% com amarena. E para começar as comemorações do domingo (10), criando memórias afetivas já no café-da-manhã, o padeiro *Brun...

Justiça atende ação do MPCE e determina que Etufor crie comissão para avaliar gratuidade do passe livre para pessoas com deficiência

 Após ajuizamento de Ação Civil Pública pela 16ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, a Justiça determinou que a Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) crie uma “Comissão para Avaliação de Deficiência”, que analisará se Pessoas com Deficiência podem ser enquadradas como tal e, assim, ter direito à gratuidade no transporte público de Fortaleza.

Para cumprir a decisão, a Etufor deverá contratar equipe multiprofissional e interdisciplinar que avaliará, para fins de enquadramento ou não como pessoa com deficiência, segundo o critério biopsicossocial, conforme o disposto no artigo 2º da Lei n.º 13.146/15.

De acordo com a Promotoria de Justiça, a Etufor vem aplicando, para fins de definição de pessoa com deficiência, o disposto no artigo 2º da Lei Complementar Municipal n.º 57/08, o que se afigura ilegal e inconstitucional, em face da superveniência da Lei Federal n.º 13.146/15 e da incorporação, no ordenamento jurídico pátrio, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU.

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