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Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria

  Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria Página atualizada em 02/10/2026 O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou no dia 24 de setembro uma tese vinculante sobre o processo do trabalho. A decisão aponta que a Justiça do Trabalho não pode reconhecer a prescrição por iniciativa própria, precisando ser alegada pela parte que se beneficia dela. A tese vinculante foi fixada ao Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Conforme o entendimento da corte, a alegação também deve ser feita na instância ordinária, ou seja, na Vara do Trabalho ou no Tribunal Regional do Trabalho, não sendo mais possível apresentar a prescrição, pela primeira vez, em recurso ao TST. A prescrição é o prazo em que é possível realizar a solicitação de créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, as ações devem ser ajuizadas até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho p...

Justiça acata pedido do MP e condena ex-gestor do Fundo Municipal de Saúde de Graça por improbidade administrativa

 A Vara Única da Comarca de Graça acatou Ação Civil Pública (ACP) do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) e condenou o ex-gestor do Fundo Municipal de Saúde da cidade, Simão Pedro de Brito, por improbidade administrativa. Conforme a ação ajuizada pelo MPCE, por meio da Promotoria de Justiça de Graça, o ex-administrador do Fundo contratou sem licitação os serviços de uma empresa de locação de veículos e não prestou contas à Confederação Nacional dos Municípios (CNM) dos recursos transferidos. Condenado pela Justiça, Simão Brito terá que ressarcir integralmente o valor de R$ 65.100, que corresponde ao valor da contratação direta, e pagar multa, com acréscimo de juros e correção monetária, equivalente ao dano causado ao erário da época. O réu também teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e está proibido de contratar com o Poder Público por igual período. 

Na Ação, cujos pedidos foram julgados procedentes pelo Poder Judiciário, o MPCE reforça que o ex-gestor do Fundo Municipal de Saúde de Graça violou o artigo 37 da Constituição Federal, o qual determina que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicação e eficiência.” O inciso XXI do mesmo artigo ainda ressalta que, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. 

De acordo com o promotor de Justiça Oigrésio Mores, autor da ACP, Simão Brito, ao não realizar procedimento licitatório e não prestar contas junto à CNM cometeu ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92: 

“Art.10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens e haveres das entidades das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: 
[…] 
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”.

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