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Ceará reverte placar e conquista título inédito da Copa do Nordeste Sub-20

  Créditos: Wellerson Gomes / Ceará SC O Ceará entrou em campo nesta quarta-feira, 17, para o segundo jogo da final da Copa do Nordeste Sub-20. Com o título da competição em jogo, o Vovô enfrentou o Bahia/BA na Arena Fonte Nova, buscando reverter o placar de 2 a 1 sofrido na semana passada, no Estádio Presidente Vargas. Com o triunfo por 2 a 0 (3 a 2 no agregado) nesta tarde, o Vovô conquistou o título e garantiu o seu primeiro troféu regional na categoria. Em desvantagem no placar, a equipe cearense buscou o gol o tempo todo. Ainda no primeiro tempo, o árbitro piauiense assinalou pênalti para o Vovô. Guilherme assumiu a responsabilidade e converteu a cobrança, deslocando o goleiro para abrir o marcador. Na etapa complementar, o ataque alvinegro recuperou a bola do goleiro adversário e, dentro da área, Giulio chegou batendo para ampliar o placar. O Vovô sagrou-se campeão com quatro vitórias, dois empates e uma derrota. Autor de dois gols na fase final, Giulio foi artilheiro da equi...

Decon multa marca de cosméticos por vender álcool em gel com teor diferente do informado na embalagem

 Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), órgão do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), notificou nesta quinta-feira (27/05) a empresa “Vogue Cosmetics”, localizada no município de Eusébio, por comercializar álcool em gel da marca Kapelli Cosmetic com teor alcóolico diferente do informado na embalagem, ou seja, inferior a 70%. A empresa foi multada no valor de 40.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR) do Ceará, o que corresponde a R$ 187.333,20. Além disso, o Decon determinou a proibição da fabricação do produto “gel antisséptico para higiene de mãos” com teor alcoólico divergente do que consta na embalagem, até que a marca Kapelli Cosmetic comprove a regularização.

A 2ª Promotoria de Justiça de Eusébio comunicou ao Decon possíveis irregularidades do produto através de fotos, vídeos e mensagens que circularam nas redes sociais. Como providência, o Decon apreendeu as amostras e remeteu para a Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce) e o resultado do exame do “gel antisséptico para higiene de mão” da marca Kapelli Cosmetic constatou que os produtos apresentam teor alcoólico de 59,8%, portanto, em percentual inferior a 70%, em divergência com o informado na embalagem. Vale ressaltar que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) definiu critérios e procedimentos para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes, em decorrência da pandemia, sendo uma delas o álcool 70%.

Segundo o secretário-executivo do Decon, promotor de Justiça Hugo Vasconcelos Xerez, com a constatação técnica da Pefoce de que o produto não está adequado aos parâmetros exigidos pelos órgãos oficiais competentes, resta evidenciado o risco no qual se coloca a saúde, a segurança e a vida dos consumidores que adquiriram o produto. “Tem-se, ainda, a apresentação de informações incorretas sobre a sua composição, que podem trazer uma sensação de falsa tranquilidade àqueles que utilizam determinada fórmula imaginando que estão tomando os cuidados necessários, quando na verdade podem estar facilitando a propagação da doença. Não se pode exigir que o consumidor verifique a conformidade dos produtos do gênero, tanto pela falta de conhecimento técnico, bem como pela sua desvantagem econômica diante de grandes empresas”, declara o membro do MPCE.

O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) especifica como direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. Além disso, as informações contidas nos produtos devem ser realizadas de forma clara, precisa e ostensiva pelo fornecedor, conforme o artigo 31 do CDC. É considerada prática abusiva estabelecida no artigo 39, incisos IV e VIII do CDC, inserir no mercado de consumo qualquer produto impróprio capaz de induzir em erro o consumidor que o adquire, prevalecendo-se de sua fraqueza ou ignorância.

Apesar de ter sido notificada para se manifestar, o estabelecimento sequer apresentou defesa aos autos do procedimento. Assim, a empresa tem prazo de 10 dias para apresentar recurso administrativo à Junta Recursal do Decon (Jurdecon) ou pagar a multa imposta no prazo de 30 dias.

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