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Pelo segundo ano consecutivo, Fortaleza é eleito o clube com a melhor categoria de base do Nordeste, aponta ranking

  Foto: Felipe Honorato / Fortaleza EC Pelo segundo ano consecutivo, o Fortaleza figura entre as dez melhores categorias de base do Brasil e ocupa a melhor colocação entre os clubes nordestinos no Ranking Nacional DaBase, elaborado pelo Portal Brazuca, plataforma especializada em categorias de base de todo o país. Na nona colocação geral, o Tricolor de Aço soma 1.365 pontos, 188 a mais do que na edição de 2025, quando aparecia com 1.177 pontos e ocupava a 10ª posição. O ranking leva em consideração critérios como conquistas em competições oficiais de nível estadual, regional e nacional, convocações para as seleções de base e a integração de atletas ao elenco profissional. Em 2025, o Clube da Garotada conquistou cinco dos sete Campeonatos Cearenses de base organizados pela Federação Cearense de Futebol (FCF). Além disso, levantou os títulos da Go Cup Base MS Sub-16, ao vencer o Athletico Paranaense, e da Supercopa Capital Sub-17, diante do Palmeiras. Já em 2026, o Fortaleza manteve-...

Justiça Eleitoral reconhece fraude em cotas de gênero no PDT de Nova Russas (CE)

 Em decisão unânime, o colegiado do Tribunal Regional Eleitoral no Ceará (TRE/CE) acolheu parecer do Ministério Público Eleitoral e cassou a chapa de vereadores do Partido Democrático Trabalhista (PDT) no município de Nova Russas (CE) por fraude ao sistema de cotas de gênero durante as eleições de 2020. A decisão atende a recurso interposto contra decisão inicial sobre o caso de descumprimento ao dispositivo legal que garante e estimula a participação de mulheres nas eleições.

No julgamento, realizado nesta sexta-feira (14), o pleno do TRE, em concordância com parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), declarou a ocorrência de fraude ao sistema de cota de gênero, previsto na legislação, e decidiu pela cassação dos registros de oito candidatos a vereador, além do diploma de Diego Rocha Diogo, beneficiário da fraude que foi eleito e diplomado. Também foi declarada a inelegibilidade por oito anos de Cynthia Lopes Chaves Rosa, Lina Vanessa Diogo Nunes, Tamyres Rocha Diogo e de Diego Rocha Diogo.

Durante as eleições de 2020, o PDT de Nova Russas inscreveu oito candidatos a vereadores, sendo três deles mulheres, o que significou o mínimo de 30% exigido pela Lei 9.504/1997. Entretanto, investigações demonstraram que as candidatas Cynthia Lopes Chaves Rosa, Lina Vanessa Diogo Nunes e Tamyres Rocha Diogo não teriam realizado quaisquer atos de campanha, nem mesmo em suas redes sociais. Apurações mostraram que Tamyres e Lina são irmã e prima do único candidato eleito pelo partido, Diego Diogo, e que elas, inclusive, apresentaram propaganda eleitoral de Diogo em seus perfis no em rede sociais, não apresentando propaganda delas próprias.

Para o TRE, as provas foram suficientes para demonstrar a realização de fraude pela agremiação partidária, no sentido de que as candidatas em nenhum momento participaram, de maneira efetiva, da campanha eleitoral de 2020, vindo a constarem da lista de candidaturas femininas do PDT apenas com a finalidade de superar um obstáculo legal ao deferimento do DRAP do partido e, ainda mais, ao menos duas delas trabalharem no intuito de eleger um dos candidatos. "O que se percebe é que houve uma simulação de candidatura para ludibriar a Justiça Eleitoral e permitir o lançamento de candidatos do sexo masculino", diz trecho da decisão judicial.

A procuradora regional Eleitoral, Lívia Maria de Sousa, avalia que, apesar da existência de uma lei que objetiva propiciar e garantir maior participação de mulheres no cenário político nacional, há incipiente execução de políticas públicas para incentivar o lançamento de candidaturas femininas e a relutância de alguns partidos políticos contra medidas que propiciem a efetiva participação de mulheres na política.

“Verifica-se que tem se tornado comum que as agremiações partidárias efetivem a prática de pseudocandidaturas femininas, as quais parecem, à primeira vista, formalmente regulares, mas que na realidade fática são fictícias/fraudulentas, sendo, pois, apresentadas à Justiça Eleitoral com o único e exclusivo intento de indicar o cumprimento formal do percentual estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997”, destaca a procuradora.

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