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Ceará fecha preparação para duelo diante do Athletic/MG com treino apronto em Porangabuçu

  Ao fim da atividade, elenco alvinegro iniciou período de concentração para o duelo Link para compartilhamento:    Copiar Foto: Gabriel Silva/Ceará SC Na tarde deste domingo, 12, o Ceará realizou, no CT de Porangabuçu, o treino apronto que encerrou a preparação para o compromisso diante do Athletic/MG, pela Série B do Campeonato Brasileiro. Sob o comando do técnico Daniel Paulista, a comissão técnica conduziu os últimos ajustes visando a partida, trabalhando situações específicas para o confronto e alinhando os detalhes finais da estratégia que será utilizada no Estádio Presidente Vargas como posicionamento e bolas paradas. Com a conclusão das atividades, os atletas relacionados iniciam o período de concentração para o duelo desta segunda-feira, 13, às 20h30, quando o Vozão recebe o Athletic/MG em partida válida pela 16ª rodada da competição nacional. Tags: Ceara , Futebol , Treinos ,

MPCE recomenda que Município de Independência adote o pregão eletrônico para compra de bens e serviços

 Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) recomendou que o Município de Independência adote a modalidade licitatória denominada de pregão eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia. O documento foi expedido pelo promotor de Justiça Alan Moitinho Ferraz, na respondência da Promotoria de Justiça de Independência, e destinado ao prefeito de Independência, aos secretários municipais e ao presidente da Câmara de Vereadores.

O promotor de Justiça Alan Moitinho Ferraz explica que, em decorrência do Decreto nº 10.024/2019, a adoção do pregão eletrônico também se tornou obrigatória aos Municípios, quando da utilização de verbas federais por meio de transferências voluntárias, convênios e contratos de repasse. Além disso, a Instrução Normativa da União n° 206, de 18 de outubro de 2019, estabeleceu prazos os quais já foram ultrapassados, havendo necessidade urgente da adoção do pregão eletrônico pelos Municípios. “Recomenda-se, em larga escala, a utilização do pregão eletrônico, face à economia gerada, simplificação de procedimentos burocráticos e transparência na atuação da administração pública”, frisa o membro do MPCE.

Assim, o MPCE recomenda que o ente municipal promova, preferencialmente, a realização da modalidade pregão eletrônico nas contratações governamentais de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, especialmente na área da Educação e Assistência Social. Isso deve ocorrer independente da fonte de recursos envolvida, salvo se ficar cabalmente comprovada a incapacidade técnica ou a desvantagem para a administração pública na realização da forma eletrônica, conforme o artigo 1º, parágrafo 4, do Decreto nº 10.024/2019.

Além disso, o Ministério Público requer, no prazo máximo de 30 dias, a adoção das medidas administrativas necessárias para utilizar a modalidade pregão tão somente em sua forma eletrônica, em razão da superveniência dos prazos previstos na Instrução Normativa da União n° 206/2019. Essa normativa determina que os órgãos e entidades da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta, utilizem obrigatoriamente a modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa eletrônica, quando executarem recursos da União em casos de aquisição de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia.

Por fim, o promotor Alan Moitinho Ferraz requisita que, em 60 dias, o Município proceda à indicação do ato normativo que regulamenta o pregão eletrônico no âmbito municipal e, ainda não existindo tal norma, seja providenciada a elaboração e publicação de decreto disciplinando a matéria; bem como informe qual sistema eletrônico será utilizado pelo ente municipal para realizar os pregões, também indicando o prazo estimado de conclusão de todos os trâmites necessários para colocação da ferramenta eletrônica escolhida em condições plenas de utilização (contratação do software, capacitação, etc.).

A Prefeitura tem 30 dias para informar à Promotoria de Justiça sobre o acatamento da recomendação ou para apresentar as razões escritas para não acatá-la, sendo a resposta requisitada nos termos da Lei 8.625/93, segundo o artigo 27, parágrafo único, inciso IV.

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