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Aquicultura cresce no Ceará e área destinada à atividade chega a mais de 16 mil hectares em 2025

  Imagem de satélite indicando tanques de pescados (FOTO: Reprodução/Sentinel 2) A área ocupada por empreendimentos de aquicultura, que é a criação ou cultivo de organismos aquáticos, como peixes, camarões, ostras e algas, em ambientes controlados, no Ceará continua em expansão. Em 2025, o estado contabilizou 16.233 hectares destinados à atividade, segundo estudo de mapeamento realizado pela Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (Funceme). O número representa crescimento em relação aos anos anteriores e confirma a consolidação do setor no território cearense. O avanço tem sido gradual nos últimos anos. Em 2023 foram mapeados 14.603 hectares, número que subiu para 15.288 hectares em 2024, até alcançar o patamar atual. A tendência de crescimento reforça a importância do monitoramento contínuo da atividade para subsidiar políticas públicas e orientar o desenvolvimento sustentável da aquicultura no estado. Destaques O levantamento identificou 72 municípios cearenses com...

Justiça atende pedido do MPCE e proíbe permuta de áreas institucionais pelo Município de Iguatu

 

Após Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), o Juízo da 2ª Vara Cível de Iguatu determinou, em caráter liminar, no dia 17 de agosto de 2021, a suspensão imediata dos efeitos da Lei Municipal n.º 2.617/18, que autorizava a desafetação e permuta de áreas institucionais e livres dos loteamentos Esplendor II e Carvalho Park II, localizados no município de Iguatu.  

Segundo restou apurado pela 5ª Promotoria de Justiça de Iguatu, o prefeito do município, Ednaldo de Lavor Couras, remeteu um projeto de lei à Câmara Municipal, visando a desafetação de terrenos públicos municipais, avaliados em R$ 1.297.630,25 e localizados em áreas institucionais e verdes dos dois loteamentos, com o objetivo de permutar com um terreno particular.  

No entendimento do Ministério Público, a ilegalidade da permuta está configurada, tendo em vista que as áreas institucionais dos loteamentos, segundo a Lei Federal n.º 6.766/79, são destinadas à implementação de equipamentos urbanos e comunitários, voltados para serviços de educação, cultura, saúde, lazer e similares (art. 4º, § 2º). As áreas verdes, por sua vez, são espaços de domínio público que desempenham função ecológica e paisagística, propiciando a melhoria da qualidade ambiental, funcional e estética da cidade (art. 4º, inciso I). A permuta, portanto, caracteriza violação ao patrimônio público municipal, ao meio ambiente saudável e aos interesses dos moradores da região afetada.  

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