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AMC disciplina circulação para a procissão de Nossa Senhora de Fátima Operação especial de tráfego terá 160 agentes e orientadores para disciplinar a circulação na procissão

  AMC disciplina circulação para a procissão de Nossa Senhora de Fátima Operação especial de tráfego terá 160 agentes e orientadores para disciplinar a circulação na procissão Compartilhe: Durante a celebração da última aparição de Nossa Senhora de Fátima, comemorado nesta terça-feira (13/10), a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) realiza uma operação especial de tráfego com 160 agentes e orientadores para disciplinar a circulação na procissão. A ação, com início às 6h, envolve a coibição de estacionamento nas ruas Oswaldo Studart, Paula Rodrigues e Mário Mamede e se estende pelos três turnos para garantir a fluidez das vias de acesso à Igreja de Fátima. O controle de tráfego também começa ainda de manhã nas ruas Clarindo de Queiroz e Barão de Aratanha, no entorno da Igreja do Carmo, de onde parte o cortejo. Já o cruzamento das vias Major Facundo e Duque de Caxias será bloqueado às 16h. O efetivo do órgão seguirá acompanhando o trajeto que inclui Major Facundo, Clarin...

Justiça atende pedido do MPCE e proíbe permuta de áreas institucionais pelo Município de Iguatu

 

Após Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), o Juízo da 2ª Vara Cível de Iguatu determinou, em caráter liminar, no dia 17 de agosto de 2021, a suspensão imediata dos efeitos da Lei Municipal n.º 2.617/18, que autorizava a desafetação e permuta de áreas institucionais e livres dos loteamentos Esplendor II e Carvalho Park II, localizados no município de Iguatu.  

Segundo restou apurado pela 5ª Promotoria de Justiça de Iguatu, o prefeito do município, Ednaldo de Lavor Couras, remeteu um projeto de lei à Câmara Municipal, visando a desafetação de terrenos públicos municipais, avaliados em R$ 1.297.630,25 e localizados em áreas institucionais e verdes dos dois loteamentos, com o objetivo de permutar com um terreno particular.  

No entendimento do Ministério Público, a ilegalidade da permuta está configurada, tendo em vista que as áreas institucionais dos loteamentos, segundo a Lei Federal n.º 6.766/79, são destinadas à implementação de equipamentos urbanos e comunitários, voltados para serviços de educação, cultura, saúde, lazer e similares (art. 4º, § 2º). As áreas verdes, por sua vez, são espaços de domínio público que desempenham função ecológica e paisagística, propiciando a melhoria da qualidade ambiental, funcional e estética da cidade (art. 4º, inciso I). A permuta, portanto, caracteriza violação ao patrimônio público municipal, ao meio ambiente saudável e aos interesses dos moradores da região afetada.  

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