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STF reconhece fim da ação penal do golpe para Mauro Cid Prazo de defesa dos condenados do Núcleo 1 terminou nesta terça

  Supremo Tribunal Federal (STF) certificou nesta terça-feira (28) o fim da ação penal da trama golpista para o tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro. A medida foi tomada pela Secretaria Judiciária da Corte após o fim do prazo para as defesas do militar, do ex-presidente Jair Bolsonaro e de demais condenados do Núcleo 1 protocolarem  recurso contra as condenações . O prazo foi encerrado nesta segunda-feira (27). A partir de agora, caberá ao ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, decidir se o ex-ajudante terá a punibilidade extinta em função do acordo de delação premiada. Os advogados de Cid não recorreram da condenação e pediram ao ministro a declaração do fim do processo e a retirada das medidas impostas.  O militar foi condenado a 2 anos de prisão em regime aberto e teve assegurado o direito à liberdade. Cid já cumpriu a pena no período em que ficou preso durante as investigações, mas ainda está sob o monitorament...

Justiça atende pedido do MPCE e proíbe permuta de áreas institucionais pelo Município de Iguatu

 

Após Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), o Juízo da 2ª Vara Cível de Iguatu determinou, em caráter liminar, no dia 17 de agosto de 2021, a suspensão imediata dos efeitos da Lei Municipal n.º 2.617/18, que autorizava a desafetação e permuta de áreas institucionais e livres dos loteamentos Esplendor II e Carvalho Park II, localizados no município de Iguatu.  

Segundo restou apurado pela 5ª Promotoria de Justiça de Iguatu, o prefeito do município, Ednaldo de Lavor Couras, remeteu um projeto de lei à Câmara Municipal, visando a desafetação de terrenos públicos municipais, avaliados em R$ 1.297.630,25 e localizados em áreas institucionais e verdes dos dois loteamentos, com o objetivo de permutar com um terreno particular.  

No entendimento do Ministério Público, a ilegalidade da permuta está configurada, tendo em vista que as áreas institucionais dos loteamentos, segundo a Lei Federal n.º 6.766/79, são destinadas à implementação de equipamentos urbanos e comunitários, voltados para serviços de educação, cultura, saúde, lazer e similares (art. 4º, § 2º). As áreas verdes, por sua vez, são espaços de domínio público que desempenham função ecológica e paisagística, propiciando a melhoria da qualidade ambiental, funcional e estética da cidade (art. 4º, inciso I). A permuta, portanto, caracteriza violação ao patrimônio público municipal, ao meio ambiente saudável e aos interesses dos moradores da região afetada.  

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