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Náutico Cearense entra na justiça contra buffet por uso irregular de espaço; empresa nega A justificativa do clube é que o buffet estaria usando o espaço para sublocação de terceiros, o que configura quebra de contrato Leia mais em: https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2025/07/16/nautico-cearense-entra-na-justica-contra-buffet-por-uso-irregular-de-espaco-empresa-nega.html ©2022 Todos os direitos são reservados ao Portal O POVO, conforme a Lei nº 9.610/98. A publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia são proibidas

 Em uma disputa judicial, o Clube Náutico Atlético Cearense tenta retomar a posse dos salões alugados à Barbra's Serviços de Alimentação , sob a alegação que a empresa tem usado o espaço de forma indevida. O clube argumenta que o espaço — destinado originalmente ao funcionamento de bar e restaurante para seus associados — tem sido utilizado como buffet de festas privadas, o que se desvia do contrato. A empresa nega a situação. Leia mais em: https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2025/07/16/nautico-cearense-entra-na-justica-contra-buffet-por-uso-irregular-de-espaco-empresa-nega.html ©2022 Todos os direitos são reservados ao Portal O POVO, conforme a Lei nº 9.610/98. A publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia são proibidas

Justiça atende pedido do MPCE e proíbe permuta de áreas institucionais pelo Município de Iguatu

 

Após Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), o Juízo da 2ª Vara Cível de Iguatu determinou, em caráter liminar, no dia 17 de agosto de 2021, a suspensão imediata dos efeitos da Lei Municipal n.º 2.617/18, que autorizava a desafetação e permuta de áreas institucionais e livres dos loteamentos Esplendor II e Carvalho Park II, localizados no município de Iguatu.  

Segundo restou apurado pela 5ª Promotoria de Justiça de Iguatu, o prefeito do município, Ednaldo de Lavor Couras, remeteu um projeto de lei à Câmara Municipal, visando a desafetação de terrenos públicos municipais, avaliados em R$ 1.297.630,25 e localizados em áreas institucionais e verdes dos dois loteamentos, com o objetivo de permutar com um terreno particular.  

No entendimento do Ministério Público, a ilegalidade da permuta está configurada, tendo em vista que as áreas institucionais dos loteamentos, segundo a Lei Federal n.º 6.766/79, são destinadas à implementação de equipamentos urbanos e comunitários, voltados para serviços de educação, cultura, saúde, lazer e similares (art. 4º, § 2º). As áreas verdes, por sua vez, são espaços de domínio público que desempenham função ecológica e paisagística, propiciando a melhoria da qualidade ambiental, funcional e estética da cidade (art. 4º, inciso I). A permuta, portanto, caracteriza violação ao patrimônio público municipal, ao meio ambiente saudável e aos interesses dos moradores da região afetada.  

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