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Fut. Feminino: No encerramento da primeira fase da Série A2, Ceará perde para o Sport na Cidade Vozão

  Fut. Feminino: No encerramento da primeira fase da Série A2, Ceará perde para o Sport na Cidade Vozão 08 de Agosto de 2026 | Atualizado em: 8 de Agosto de 2026 às 16:56 Alvinegras terminaram a primeira fase na 12ª posição e garantiram vaga na Série A2 de 2027 Link para compartilhamento:    Copiar Michael Douglas O Ceará finalizou sua participação na edição 2026 da Série A2 do Campeonato Brasileiro Feminino. Neste sábado, 8, as Meninas do Vozão foram superadas pelo Sport por 2 a 0, com gols de Andréia e Lamis. O duelo aconteceu no Estádio Franzé Moraes, na Cidade Vozão, em Itaitinga (CE). Com o resultado, as alvinegras encerram a primeira fase na 12ª colocação, com 13 pontos. Ao todo, foram quatro vitórias e um empate em 15 partidas disputadas na competição nacional. Com a permanência na Série A2 assegurada para a próxima temporada, as Meninas do Vozão voltam o foco para o Campeonato Cearense 2026, no qual disputarão o sexto título de sua história. A competição tem iníci...

Justiça atende pedido do MPCE e proíbe permuta de áreas institucionais pelo Município de Iguatu

 

Após Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), o Juízo da 2ª Vara Cível de Iguatu determinou, em caráter liminar, no dia 17 de agosto de 2021, a suspensão imediata dos efeitos da Lei Municipal n.º 2.617/18, que autorizava a desafetação e permuta de áreas institucionais e livres dos loteamentos Esplendor II e Carvalho Park II, localizados no município de Iguatu.  

Segundo restou apurado pela 5ª Promotoria de Justiça de Iguatu, o prefeito do município, Ednaldo de Lavor Couras, remeteu um projeto de lei à Câmara Municipal, visando a desafetação de terrenos públicos municipais, avaliados em R$ 1.297.630,25 e localizados em áreas institucionais e verdes dos dois loteamentos, com o objetivo de permutar com um terreno particular.  

No entendimento do Ministério Público, a ilegalidade da permuta está configurada, tendo em vista que as áreas institucionais dos loteamentos, segundo a Lei Federal n.º 6.766/79, são destinadas à implementação de equipamentos urbanos e comunitários, voltados para serviços de educação, cultura, saúde, lazer e similares (art. 4º, § 2º). As áreas verdes, por sua vez, são espaços de domínio público que desempenham função ecológica e paisagística, propiciando a melhoria da qualidade ambiental, funcional e estética da cidade (art. 4º, inciso I). A permuta, portanto, caracteriza violação ao patrimônio público municipal, ao meio ambiente saudável e aos interesses dos moradores da região afetada.  

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