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Justiça recebe denúncia do MP do Ceará contra acusados de agredir e roubar mulher na Praia de Cumbuco, em Caucaia

  A Justiça recebeu, nessa quarta-feira (01/07), denúncia do Ministério Público do Ceará contra quatro acusados de roubar uma mulher usando violência física, na Praia do Cumbuco, em Caucaia. A 11ª Promotoria de Justiça de Caucaia também pediu à Justiça a manutenção da prisão preventiva do grupo. Segundo o documento, o grupo já tem envolvimento com outros delitos como tráfico de drogas, organização criminosa e violência contra mulher. De acordo com a Promotoria, no dia 24 de abril de 2026, a vítima estava caminhando pela orla do Cumbuco, quando foi abordada pelos acusados. Um dos homens aplicou o golpe conhecido como “gravata”, imobilizando-a pelo pescoço, ao mesmo tempo, em que desferia socos. Após o roubo, eles fugiram de carro, levando um aparelho celular, bracelete, cordão e a quantia de R$ 200,00 em dinheiro.

Mauriti: MPCE requer suspensão do pagamento de pensão vitalícia a ex-prefeitos e ex-vereadores

 

O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio do promotor de Justiça da Comarca de Mauriti Leonardo Marinho de Carvalho Chaves, ajuizou, no dia 21, uma Ação Civil Pública (ACP) com pedido de declaração de nulidade de ato administrativo, obrigação de não fazer e declaração de inconstitucionalidade “incidenter tantum” de lei municipal além de medida liminar, contra o município de Mauriti, representado pelo prefeito em exercício João Paulo Furtado. A ação questiona a constitucionalidade no pagamento de pensão vitalícia a ex-prefeitos e ex-vereadores daquela cidade. 

Na ação, o Ministério Público requer que seja concedida medida liminar, determinando a imediata suspensão dos efeitos dos atos administrativos de concessão de benesses mensais de nove cidadãos beneficiados, e de outros eventuais beneficiários que porventura se encontrem na mesma situação, sustando os pagamentos que lhes são efetuados mensalmente. 

A própria Procuradoria Geral do Município de Mauriti confirmou que, atualmente, encontram-se concedidos e ativos nove benefícios, todos voltados a parentes de ex-vereadores, recebendo pensão mensal vitalícia que geram uma despesa mensal na ordem de R$ 39.211,00. Conforme o promotor de Justiça, em se tratando de despesa pública, custeada pelo esforço de toda a sociedade e atrelada ao princípio da legalidade estrita, a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores e seus dependentes ou herdeiros deve pautar-se sempre no sentido da proteção do Erário e da sociedade contra pretensões remuneratórias desmedidas, para que não tenha o desbaratamento das contas públicas. 

Além disso, a ação também pede a condenação do Município na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de incluir novos pensionistas em folha de pagamento com base nas Leis Municipais nº 161/90 e 273/96, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, que deverá ser revertida ao fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência e a serem aplicadas ao seu representante legal, de configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição e de aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil. 

Em outro pedido, a ação requer a declaração incidental, como fundamento do pedido principal, da inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 161/90 e 273/96, por violar os princípios insculpidos no artigo 1º, artigo 5º, caput, artigo 25, caput e § 1º, artigo 37, caput, artigo 169, § 1º, incisos I e II, e artigo 195, § 5º, todos da Constituição Federal, que consagram o republicanismo, a simetria das leis, a igualdade, impessoalidade, moralidade administrativas e a responsabilidade dos gastos públicos. 

Desta forma, a ação pretende, ainda, que seja decretada a nulidade, posto que inconstitucionais, dos atos administrativos de concessão de pensão mensal e vitalícia às viúvas e companheiras de ex-prefeitos e ex-vereadores municipais, bem como condenando-se o Requerido na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de incluir novos pensionistas em folha de pagamento com base nas indigitadas Leis Municipais nº 161/90 e 273/96, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, que deverá ser revertida ao fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência e a serem aplicadas ao seu representante legal, de configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição e de aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil.

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