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STF invalida regra da reforma da Lei de Improbidade que reduzia prazo de prescrição Decisão ocorreu na conclusão do julgamento da matéria; segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, regra comprometeria efetividade do sistema constitucional de combate à improbidade

  Rosinei Coutinho/STF O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, hoje (1º), na última sessão plenária do semestre, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236 , que questionavam diversas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de dispositivo que reduzia pela metade o prazo prescricional, previsão inserida pela Lei 14.230/2021, que promoveu as alterações na Lei de Improbidade Administrativa. Com a decisão, foi afastada a regra segundo a qual, após a interrupção da prescrição, o prazo voltaria a correr pela metade, passando de oito para quatro anos. Em relação aos dispositivos que tratam das hipóteses de interrupção da prescrição, o colegiado, por unanimidade, reconheceu sua constitucionalidade. O Tribunal também fixou o entendimento de que as ações de improbidade administrativa estarão sujeitas ao prazo máximo de 20 anos de prescrição. Combate à improbidade ...

Barroso suspende decisão que mandou Twitter apagar posts de jornalista

 

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira (26) decisão de um juiz de Cotia (SP) que mandou o Twitter apagar dois posts do jornalista Leonardo Attuch. Barroso considerou que as manifestações estão protegidas pelas liberdades de opinião e de crítica. Attuch entrou com reclamação (RCL 48723) no STF no mês de agosto, sorteada ao ministro Barroso, alegando censura após remoção de mensagens nas quais fazia menção à punição de nazistas. 

Embora não tenha mencionado nomes, o jornalista fazia referência a um gesto com as mãos feito por um assessor da Presidência, que pediu à Justiça a remoção do conteúdo. A ação penal foi aberta, mas o assessor acabou absolvido.

Ao analisar o caso, Barroso concedeu liminar por entender que o STF tem reconhecido o “caráter preferencial” da liberdade de expressão e que ela somente pode ser afastada em casos de mensagens com teor sobre terrorismo, pedofilia, incitação ao crime e à violência, ameaças às instituições democráticas, discursos de ódio e o anticientificismo - negação da ciência - que coloque em risco a vida e a saúde das pessoas.

O ministro completou que a análise desse conteúdo excepcional, que poderia em tese ser alvo de remoção, demanda “extremo cuidado”.

“Fora dos casos como os referidos acima, bem como de manifestações dolosamente falsas – e outras condutas, a serem identificadas com extremo cuidado –, a liberdade de opinião e de crítica deve ser preservada nas redes sociais. No caso em exame, merecem destaque: (i) o fato de que não foi citado o nome da pessoa que se sentiu ofendida; e (ii) o próprio Ministério Público e o juiz que recebeu a denúncia consideraram plausível a prática do gesto de supremacia branca, concepção que remete ao nazismo”, decidiu Barroso.

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