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MP do Ceará orienta que Prefeitura de Acopiara anule seleção para professores por ilegalidade no edital

  Ministério Público do Estado do Ceará recomendou, nessa segunda-feira (17/02), que a Prefeitura de Acopiara anule processo seletivo simplificado para contratar, em caráter de urgência, professores temporários da educação infantil e ensino fundamental. A recomendação da 1ª Promotoria de Justiça de Acopiara foi expedida após serem constatadas ilegalidades no Edital 001/2025, publicado no último dia 10 de fevereiro. Entre as irregularidades, destacam-se: inexistência de comprovação de ampla publicidade do edital, o qual foi divulgado apenas no site da Prefeitura; prazo irrisório para inscrições presenciais (apenas dois dias) e interposição de recurso presencial (apenas um dia); ausência de prova objetiva; e realização de entrevista, etapa subjetiva que possibilita à Administração fazer escolhas de pessoas, podendo prejudicar o interesse público e violar princípios de impessoalidade e igualdade. Além da anulação do edital, o MP pede que a Prefeitura se abstenha de fazer qualquer proc...

Ministro Lewandowski suspende despacho do MEC contra comprovante de vacina em instituições federais de ensino

 O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (31) a suspensão do despacho do Ministério da Educação, de 29 de dezembro de 2021, que proibiu a exigência de vacinação contra a covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais em instituições federais de ensino. O ministro deferiu tutela de urgência formulada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 756.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou as instituições de ensino têm autoridade para exercer sua autonomia universitária, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação.

Ele citou acórdão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3792, de relatoria do ministro Dias Toffoli, em que se tratou do alcance da autonomia universitária. No precedente, a Corte assentou que a autonomia, "embora não se revista de caráter de independência, atributo dos Poderes da República, revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio das suas funções, assegurando à universidade a discricionariedade de dispor ou propor (legislativamente) sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas”.

Lewandowski lembrou também que as autonomias administrativa e financeira constituem condições essenciais para a concretização da autonomia didático-científica das universidades federais. Portanto, segundo seu entendimento, ao retirar das instituições de ensino a atribuição de exigir comprovação de vacinação no retorno das atividades presenciais, o ato do MEC desrespeitou a Constituição Federal e os ideais que regem o ensino no País e em outras nações democráticas.

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