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Relator proíbe aposentadoria compulsória como pena máxima para magistrados Para o ministro Flávio Dino, depois da Reforma da Previdência de 2019, essa possibilidade deixou de existir, e condutas graves devem ser punidas com a perda do cargo

  Foto: Antonio Augusto/STF O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia mantido a pena de aposentadoria compulsória a um juiz estadual do Rio de Janeiro. Dino reconheceu que a sanção aplicada ao magistrado foi extinta pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência) e que a tramitação do caso no Conselho violou o devido processo legal  Na decisão, o relator determinou ainda que o CNJ reanalise o processo disciplinar e, se entender que há comprovação de que o juiz cometeu infrações graves, envie o caso à Advocacia-Geral da União (AGU) para apresentação da ação judicial cabível perante o Supremo para a perda do cargo.   Corregedoria do TJ-RJ  A sanção de aposentadoria compulsória foi imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro...

DECON acompanha regularidade do aumento das mensalidades em creches e escolas privadas de Sobral

 Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON) em Sobral tem acompanhado a regularidade dos contratos de prestação de serviços educacionais referentes ao ano letivo de 2022 em creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental e/ou médio privadas localizadas no Município. O DECON abriu Procedimento Administrativo, em 3 de janeiro, a fim de averiguar se as instituições em questão estão seguindo o que determina a Lei Federal nº 9.870/99. Ao constatar insuficiência de informações e irregularidades, o órgão consumerista recomendou, nessa segunda-feira (21/02), que as escolas se adequassem ao que dispõe a lei.

A legislação trata acerca do devido encaminhamento da lista de material escolar solicitado aos pais e do plano de utilização dos itens incluindo a descrição da atividade didática ao qual se destinam. A Lei Federal nº 9.870/99 também diz respeito à regularidade dos aumentos das mensalidades praticados, bem como regulamenta de que forma os valores dos materiais didáticos, fardamentos e apostilas (no caso, as que são produzidas pelas próprias escolas) podem ter uma elevação dentro do que determina a legislação.

11 escolas responderam às requisições do órgão consumerista do MPCE: Colégio Arco-Íris, Colégio Ethos, Colégio José Romão, Colégio Luciano Feijão, Colégio Menezes de Sousa, Colégio Santana, Organização Educacional Farias Brito, Colégio Oliveira Mesquita, Colégio Ver Crescer, Centro de Educação Santo Antônio e Colégio Semear. No entanto, apenas quatro apresentaram as planilhas de custos contendo os gastos que justificavam o aumento da mensalidade escolar para o ano letivo de 2022 (escolas Menezes de Sousa, Colégio Sant’Anna, Colégio Semear e Organização Educacional Farias Brito), seguindo o que determina o artigo 1º da Lei nº 9.870/99 e a tabela anexa ao Decreto nº 3.274/99, que regulamenta o inciso 4 do artigo 1º da referida legislação.

Por sua vez, algumas das instituições de ensino (Colégios Arco-Íris, Oliveira Mesquita, Luciano Feijão e Menezes de Sousa) insistiram em exigir material escolar de uso coletivo, ainda que solicitando os itens com o título de “material individual”, o que não é permitido pela Lei Federal nº 9.870/99

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