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Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria

  Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria Página atualizada em 02/10/2026 O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou no dia 24 de setembro uma tese vinculante sobre o processo do trabalho. A decisão aponta que a Justiça do Trabalho não pode reconhecer a prescrição por iniciativa própria, precisando ser alegada pela parte que se beneficia dela. A tese vinculante foi fixada ao Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Conforme o entendimento da corte, a alegação também deve ser feita na instância ordinária, ou seja, na Vara do Trabalho ou no Tribunal Regional do Trabalho, não sendo mais possível apresentar a prescrição, pela primeira vez, em recurso ao TST. A prescrição é o prazo em que é possível realizar a solicitação de créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, as ações devem ser ajuizadas até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho p...

DECON acompanha regularidade do aumento das mensalidades em creches e escolas privadas de Sobral

 Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON) em Sobral tem acompanhado a regularidade dos contratos de prestação de serviços educacionais referentes ao ano letivo de 2022 em creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental e/ou médio privadas localizadas no Município. O DECON abriu Procedimento Administrativo, em 3 de janeiro, a fim de averiguar se as instituições em questão estão seguindo o que determina a Lei Federal nº 9.870/99. Ao constatar insuficiência de informações e irregularidades, o órgão consumerista recomendou, nessa segunda-feira (21/02), que as escolas se adequassem ao que dispõe a lei.

A legislação trata acerca do devido encaminhamento da lista de material escolar solicitado aos pais e do plano de utilização dos itens incluindo a descrição da atividade didática ao qual se destinam. A Lei Federal nº 9.870/99 também diz respeito à regularidade dos aumentos das mensalidades praticados, bem como regulamenta de que forma os valores dos materiais didáticos, fardamentos e apostilas (no caso, as que são produzidas pelas próprias escolas) podem ter uma elevação dentro do que determina a legislação.

11 escolas responderam às requisições do órgão consumerista do MPCE: Colégio Arco-Íris, Colégio Ethos, Colégio José Romão, Colégio Luciano Feijão, Colégio Menezes de Sousa, Colégio Santana, Organização Educacional Farias Brito, Colégio Oliveira Mesquita, Colégio Ver Crescer, Centro de Educação Santo Antônio e Colégio Semear. No entanto, apenas quatro apresentaram as planilhas de custos contendo os gastos que justificavam o aumento da mensalidade escolar para o ano letivo de 2022 (escolas Menezes de Sousa, Colégio Sant’Anna, Colégio Semear e Organização Educacional Farias Brito), seguindo o que determina o artigo 1º da Lei nº 9.870/99 e a tabela anexa ao Decreto nº 3.274/99, que regulamenta o inciso 4 do artigo 1º da referida legislação.

Por sua vez, algumas das instituições de ensino (Colégios Arco-Íris, Oliveira Mesquita, Luciano Feijão e Menezes de Sousa) insistiram em exigir material escolar de uso coletivo, ainda que solicitando os itens com o título de “material individual”, o que não é permitido pela Lei Federal nº 9.870/99

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