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Bispos do Ceará reafirmam proibição da participação partidária do clero e orientam agentes de pastoral sobre eleições

  Documento do Regional Nordeste 1 da CNBB reforça normas do Direito Canônico e orienta presbíteros, diáconos, religiosos e lideranças pastorais quanto à atuação durante o período eleitoral. Os bispos do Regional Nordeste 1 da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) , que reúne as dioceses do Ceará, divulgaram uma orientação pastoral sobre a participação do clero e dos agentes de pastoral na política partidária. O documento, datado de 9 de julho de 2026 e inspirado no lema “Para que todos sejam um” (Jo 17,21), reafirma a disciplina da Igreja Católica quanto à atuação de presbíteros, diáconos, religiosos, religiosas e lideranças pastorais durante o período eleitoral. A orientação recorda que a missão da Igreja é anunciar o Evangelho e promover o Reino de Deus , preservando a unidade da comunidade e evitando que ministros ordenados sejam identificados com grupos ou projetos partidários. Segundo os bispos, o sacerdote é chamado a ser sinal de comunhão e reconciliação. O texto...

STF declara inconstitucional validade de um ano para passagem de ônibus intermunicipais

 


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma federal que dava validade de um ano de bilhetes de passagem de ônibus intermunicipais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4289, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).


Foi declarada inconstitucional a expressão “intermunicipal”, constante no artigo 1° da Lei Federal 11.975/2009. Segundo o dispositivo, “os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de um ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados”.


Competência


A Corte seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber. Ela explicou que a Constituição da República fixa como competência privativa da União legislar sobre trânsito e transportes (artigo 22, inciso XI) e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional (artigo 21, inciso XII). Aos municípios, foi atribuída a competência para organizar e prestar o transporte coletivo de interesse local (artigo 30, inciso V). Restou, assim, aos estados a competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros (artigo 25, parágrafo 1º).


A relatora lembrou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, compete aos estados legislar sobre essa matéria. No caso dos autos, portanto, a lei federal adentrou, indevidamente, a competência estadual.


Equilíbrio econômico-financeiro


Outro ponto ressaltado pela ministra é que as peculiaridades estaduais devem preponderar no estabelecimento da validade do bilhete, uma vez que esse tipo de locomoção tem relevância e características distintas em cada estado. O prazo, segundo ela, pode influenciar a política tarifária e, por consequência, ter impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado em âmbito estadual.


“O prazo corresponde a um benefício que, por sua natureza, tem um custo”, observou. “Como é o estado que arca com esses custos, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual, sob pena de afronta ao pacto federativo”.


Isonomia


Ainda segundo ela, o tratamento legal conferido aos transportes rodoviários intermunicipais, com validade de um ano, e semiurbano, sem esse prazo, afrontaria o princípio da isonomia, por impor uma obrigação desigual entre empresas e usuários.

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