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Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria

  Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria Página atualizada em 02/10/2026 O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou no dia 24 de setembro uma tese vinculante sobre o processo do trabalho. A decisão aponta que a Justiça do Trabalho não pode reconhecer a prescrição por iniciativa própria, precisando ser alegada pela parte que se beneficia dela. A tese vinculante foi fixada ao Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Conforme o entendimento da corte, a alegação também deve ser feita na instância ordinária, ou seja, na Vara do Trabalho ou no Tribunal Regional do Trabalho, não sendo mais possível apresentar a prescrição, pela primeira vez, em recurso ao TST. A prescrição é o prazo em que é possível realizar a solicitação de créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, as ações devem ser ajuizadas até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho p...

Justiça atende pedido do MPCE e afasta servidores investigados por corrupção no Detran de Pentecoste

 

O juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva deferiu, na última quinta-feira (28/04), pedido do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) e determinou o afastamento cautelar de dois servidores que desempenham funções públicas no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) no município de Pentecoste. As duas pessoas são investigadas por corrupção passiva em procedimento de investigação criminal instaurado pelo promotor de Justiça Jairo Pequeno Neto, titular da Promotoria de Justiça de Pentecoste.  

A apuração do MPCE revelou que os dois servidores estariam obtendo vantagens financeiras de consumidores atendidos no Detran de Pentecoste, cobrando valores indevidos dos clientes na venda de placas de veículos. Em vez de eles entregarem os boletos de pagamentos das taxas cobradas pelo Detran, os dois solicitavam diretamente quantias aos consumidores, que eram pagas em espécie. Ou seja, nesse momento, os funcionários públicos cobravam o valor da taxa de emplacamento do veículo acrescida de quantia superfaturada referente ao valor da placa, não comercializada pelo órgão. Então, compravam placas de veículos em empresas licenciadas por preço menor do cobrado aos consumidores e se apropriavam da diferença do valor pago, tudo no exercício da função pública, e dessa forma, lucrando com a venda ilegal superfaturada desses produtos.  

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