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Bispos do Ceará reafirmam proibição da participação partidária do clero e orientam agentes de pastoral sobre eleições

  Documento do Regional Nordeste 1 da CNBB reforça normas do Direito Canônico e orienta presbíteros, diáconos, religiosos e lideranças pastorais quanto à atuação durante o período eleitoral. Os bispos do Regional Nordeste 1 da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) , que reúne as dioceses do Ceará, divulgaram uma orientação pastoral sobre a participação do clero e dos agentes de pastoral na política partidária. O documento, datado de 9 de julho de 2026 e inspirado no lema “Para que todos sejam um” (Jo 17,21), reafirma a disciplina da Igreja Católica quanto à atuação de presbíteros, diáconos, religiosos, religiosas e lideranças pastorais durante o período eleitoral. A orientação recorda que a missão da Igreja é anunciar o Evangelho e promover o Reino de Deus , preservando a unidade da comunidade e evitando que ministros ordenados sejam identificados com grupos ou projetos partidários. Segundo os bispos, o sacerdote é chamado a ser sinal de comunhão e reconciliação. O texto...

Juíza reconhece direito de indenização a gestante demitida que se negou ser reintegrada

 Decisão da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu o direito de indenização de uma gestante demitida sem justa causa, mesmo ela tendo se negado à reintegração. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro verificou a existência dos requisitos que caracterizam o princípio da proteção à trabalhadora grávida, que exercia a função de vendedora de loja.

 
A magistrada declarou que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho é sem justa causa com a garantia provisória do emprego pela condição de gestante e condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil, referentes a aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS e estabilidade gestante.

Segundo a juíza, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a recusa à reintegração no emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade gravídica.

Dano moral inexistente

A gestante pleiteou ainda indenização por dano moral, que foi negada pela juíza.  

A trabalhadora alegou que havia sofrido dano moral por ter sido dispensada estando gestante, tendo a empresa informado que não iria reintegrá-la. Quando a funcionária comunicou que buscaria os seus direitos na Justiça, a empresa afirmou que não a iria reintegrar nas mesmas condições de trabalho, mas recontratá-la para laborar em outro local e em outra jornada.

A grávida argumentou que seria inaceitável e bastante prejudicial à sua saúde mental. Que, devido ao início de sua gestação, requeria cuidados especiais, uma vez que os primeiros meses desse período para qualquer mulher são os mais críticos.

A trabalhadora ainda alegou que teria sofrido assédio moral por parte de sua supervisora, que por várias vezes teria a desrespeitado, chamando-a de “ridícula”. Mas a trabalhadora não trouxe aos autos do processo qualquer prova do assédio moral sofrido. A empresa negou esses fatos.

Além disso, conforme a juíza, a opção concedida de reintegração pela empresa não tem a prerrogativa de ofender ninguém, pois está no cumprimento da lei, não podendo este comportamento lícito ser usado contra a própria ré. “Quem não concordou com a reintegração foi a reclamante, não podendo querer danos morais por ter sido a opção que a empresa lhe concedeu”, sentenciou a magistrada.

Processo relacionado: ATSum 000031-83.2022.5.07.0012

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