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Ricardo Cavalcante, atual presidente da FIEC, lamenta morte de Roberto Macedo; FIEC decreta luto de 3 dias

 GRATIDÃO E SAUDADE A Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC) manifesta profundo pesar pelo falecimento de Roberto Proença de Macêdo, ex-presidente desta Casa, empresário de notável visão e um dos mais importantes líderes da industrialização contemporânea do nosso Estado. A frente do Grupo J. Macêdo, Roberto ajudou a escrever um capítulo decisivo da economia cearense, consolidando um dos maiores grupos empresariais do Nordeste e contribuindo, de forma permanente, para o fortalecimento do trabalho, da produção e da prosperidade de nosso povo. Sua história se confunde com a história recente da indústria cearense: construída com coragem, disciplina, transparência e compromisso com o desenvolvimento coletivo. Na FIEC, sua gestão marcou uma transformação estrutural profunda, dando à Federação agilidade, modernidade e coerência institucional. Roberto nos ensinou que para ser um grande líder, basta agir com verdade, serenidade e firmeza de princípios. Foi ele quem consolidou um...

DECON fiscaliza reajuste de valores de matrículas e anuidades escolares

 Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), órgão consumerista do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), realizou, nos dias 30/11 e 01/12, fiscalizações em três escolas localizadas em Fortaleza (Christus, Farias Brito e Ari de Sá), em decorrência do período de matrículas aberto no fim do ano. As três escolas foram autuadas e terão o prazo de 20 dias para apresentarem suas defesas. 

Segundo o promotor de Justiça e secretário-executivo do DECON, Hugo Xerez, os pontos verificados foram baseados na Lei nº 9.870/99 que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O Decon continuará realizando esse tipo de fiscalização em outras escolas do Estado. 

Conforme a diretoria de Fiscalização do DECON, as escolas não podem cobrar dos pais de alunos taxa para realização de segunda chamada de provas. A cobrança para emissão de Histórico Escolar ao final do curso e de Certificado de Conclusão de Curso ou Diploma é considerada uma cláusula abusiva, salvo quando se tratar de segunda via. Também é abusiva a cláusula contratual que condicione a efetivação de matrícula à entrega de material escolar, bem como a que institua a cobrança de qualquer “valor ou taxa”, assim intitulado pela instituição, de material escolar. 

A equipe de fiscalização verificou se havia cobrança de pré-matrícula fora do valor da anuidade. Conforme o artigo 1º da Lei nº 9.870/99, o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. 

Outro item avaliado foi a planilha de custos ou a justificativa do aumento, acompanhado do valor da nova mensalidade, termos do contrato e número de alunos por sala ou classe que deverão ser afixados em local visível e de fácil acesso na escola, 45 dias antes do prazo final para a realização da matrícula, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 1º. 

Os estabelecimentos de ensino devem se abster de reter documentos escolares de seus alunos por motivo de inadimplência, em razão da ilegalidade e abusividade de tal procedimento, segundo o artigo 3º. Além disso, devem divulgar o contrato de prestação de serviço em local de fácil acesso, no mínimo 45 dias antes do fim do prazo de matrícula, constando a informação do valor da anuidade e o número de vagas por sala, como observa o artigo 4º. 

Ademais, as escolas não podem condicionar a matrícula do aluno à apresentação de “declaração de quitação de débito” da instituição de ensino matriculado anteriormente, com intuito de coibir o aumento no índice de inadimplemento e o comprometimento da lucratividade de seus serviços. Elas também não devem cobrar pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes serem sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares, nos termos da Lei nº 12.886, de 26 de novembro de 2013. 

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