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Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de uso do mandado de injunção com a finalidade de obter, em favor de pessoa física, autorização para importação e cultivo doméstico da Cannabis sativa. Para o colegiado, ainda que se reconheça lacuna normativa sobre o tema, o mandado de injunção não permite que o Judiciário substitua os Poderes Legislativo e Executivo na tarefa de decidir sobre a possibilidade de cultivo individual da planta. "A separação de poderes exige que tais escolhas sejam feitas no âmbito legislativo e administrativo, em que podem ser debatidos os meios adequados de regulamentação, fiscalização e controle de riscos. Criar, por decisão judicial, um regime excepcional de cultivo doméstico significaria retirar do Estado sua função regulatória, transferindo para a jurisdição um papel que não lhe compete", afirmou o relator do caso, ministro Og Fernandes. O mandado de injunção foi ajuizado contra o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sob a alegação de omissão na regulamentação do tema. Segundo o autor da ação – que alegou ter doenças que justificariam a administração de medicamento à base da planta –, embora uma resolução da Anvisa tenha disciplinado o uso de produtos derivados da cannabis para fins medicinais, persistem lacunas sobre a possibilidade de obtenção de produtos com teor de tetrahidrocanabinol (THC) acima de 0,2%, prejudicando as pessoas que dependem de tratamentos com quantidades mais elevadas da substância. Leia também: STJ valida cultivo medicinal da cannabis por empresas e dá prazo para regulamentação Ordenamento brasileiro não prevê direito ao cultivo individual de cannabis O ministro Og Fernandes lembrou que o STJ tem analisado pedidos de autorização para o plantio de cannabis em várias ocasiões, porém, normalmente, no âmbito de habeas corpus julgados pelos colegiados de direito penal. Nesses casos, ele apontou que o tribunal tem admitido, de forma excepcional e de acordo com cada caso, a concessão de salvo-conduto para o plantio com finalidade exclusivamente terapêutica. Por outro lado, o ministro explicou que o mandado de injunção é cabível apenas quando a falta de norma regulamentadora prejudique ou inviabilize o exercício de direitos constitucionais e de prerrogativas relacionadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei 13.300/2016. Avançando ao caso dos autos, Og Fernandes observou que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece, no nível constitucional, direito ao cultivo particular de plantas que estão sujeitas a controle especial. O ministro também esclareceu que, no precedente fixado pela Primeira Seção ao julgar o incidente de assunção de competência (IAC) 16, não houve análise sobre o cultivo doméstico de cannabis por pessoa física, tampouco houve o reconhecimento do direito ao autocultivo terapêutico, tendo sido realizado o exame do tema na perspectiva do manejo da planta por empresas e no contexto das políticas nacionais de saúde pública. Após julgamento de IAC, Anvisa atualizou normativos sobre plantio para fins medicinais e científicos Og Fernandes destacou que, depois do precedente qualificado da Primeira Seção, a Anvisa publicou resoluções que, atualizando normativos anteriores, passaram a disciplinar a cadeia produtiva da Cannabis sativa para usos medicinais e científicos, a exemplo do cultivo de plantas com teor de THC igual ou inferior a 0,3%. "Esse conjunto normativo evidencia que a administração pública não permaneceu inerte, tendo estruturado, no âmbito de sua discricionariedade técnica, modelo regulatório para o cultivo, a produção e o acesso a produtos derivados da cannabis, em observância às diretrizes fixadas no IAC 16. Ademais, tal disciplina revela opção normativa clara no sentido de restringir o cultivo a entes dotados de capacidade operacional e sujeitos a controle institucional rigoroso, afastando o cultivo doméstico individual do âmbito das atividades autorizadas", apontou. Ainda de acordo com o ministro, embora existam dificuldades relacionadas aos custos e à burocracia para obtenção e cultivo de produtos à base de cannabis, "tais circunstâncias não são aptas, por si sós, a converter o cultivo doméstico da planta em direito subjetivo do paciente, nem a caracterizar omissão normativa inconstitucional a ser suprida por meio do mandado de injunção". O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

  Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de uso do   mandado de injunção   com a finalidade de obter, em favor de pessoa física, autorização para importação e cultivo doméstico da   Cannabis sativa . Para o colegiado, ainda que se reconheça lacuna normativa sobre o tema, o   mandado de injunção   não permite que o Judiciário substitua os Poderes Legislativo e Executivo na tarefa de decidir sobre a possibilidade de cultivo individual da planta. "A separação de poderes exige que tais escolhas sejam feitas no âmbito legislativo e administrativo, em que podem ser debatidos os meios adequados de regulamentação, fiscalização e controle de riscos. Criar, por decisão judicial, um regime excepcional de cultivo doméstico significaria retirar do Estado sua função regulatória, transferindo para a jurisdição um papel que não lhe compete", afirmou o relator do caso, ministro Og Fernandes. O  mandado de injunção  foi ajuiza...

MPCE cobra do Município de Fortaleza e de Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas cumprimento de decisão judicial

 


O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da 15ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, obteve judicialmente a interdição provisória da Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas (ILPI) Recanto do Bem Viver (antes denominada Nancy Bezerra Guedes), situada no bairro Cambeba, em Fortaleza. A interdição se deu em razão de aspectos estruturais, falta de documentação essencial para regular funcionamento e quebra de Compromisso de Ajustamento de Conduta. 

A tutela liminar foi concedida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, impondo à ILPI a interdição de suas atividades, bem como impôs ao Município de Fortaleza a obrigação de remanejar as pessoas idosas a um equipamento adequado, pois garantidor da política pública da pessoa idosa. 

A ILPI, ciente da decisão desde 23 de novembro, desobedeceu a decisão e mantém em funcionamento suas atividades. O Município de Fortaleza recorreu da decisão, mas o recurso foi indeferido pelo Órgão Julgador de segundo grau, que entendeu ser justa a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, mantendo-a.

Clique aqui para acessar a decisão de primeiro grau.

Clique aqui para acessar o julgamento do recurso interposto pelo Município de Fortaleza.

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