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NOTA DE ESCLARECIMENTO

 NOTA DE ESCLARECIMENTO Hoje o Ceará amanheceu consternado com a tragédia que foi a morte de Isabelle Caracristi, estudante de Direito. O principal suspeito é um advogado que, infelizmente, também tem o sobrenome Munhoz. Algumas pessoas estão associando o acusado a mim e ao escritório Munhoz Advogados. Eu, Francisco Artur de Souza Munhoz, venho declarar que não tenho nenhuma relação com o suspeito, nem pessoal e nem profissional. Nunca o vi na minha vida. Não tenho qualquer relação de parentesco. Deus dê força para a família enfrentar tamanha tragédia. Espero que o bandido que matou a Isabelle seja punido exemplarmente.

Paraná e Itaú chegam a acordo sobre ações dadas em garantia de empréstimo com antigo Banestado

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, homologou acordo entre o Estado do Paraná e o Itaú Unibanco S/A (sucessor do Banestado) que põe fim a uma controvérsia iniciada após a privatização do banco estatal, em 2000. O acordo, firmado nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1291514, após conciliação ao longo do último ano, decorre de concessões recíprocas e prevê um parcelamento negociado que permitirá à administração pública se planejar com antecedência e previsibilidade.

Precatórios

O caso tem origem em contrato de compromisso de compra e venda de títulos públicos firmado em 1998, em que o Paraná assumiu a obrigação de comprar precatórios em poder do Banestado e, como garantia para o caso de inadimplência, ofereceu ações da Companhia Paranaense de Energia (Copel).

Dois anos depois, o banco estadual foi privatizado e, desde 2002, o Estado do Paraná não realizava o pagamento da dívida. Em 2004, o Itaú Unibanco propôs a execução do título extrajudicial com base no Código de Processo Civil (artigo 646), sob o argumento de que se tratava de execução por quantia certa contra devedor solvente, o que afastaria o pagamento pelo regime de precatórios.

Contudo, a Justiça estadual entendeu que a garantia real fora dada quando a instituição bancária tinha natureza pública, e não privada. O contrato havia sido firmado com base na Lei estadual 11.253/1995, que autorizava expressamente o Poder Executivo a dar em caução ou oferecer ações da Copel como garantia de operações de crédito, financiamentos e operações de qualquer natureza.

Conciliação

No despacho em que extinguiu o processo e certificou seu trânsito em julgado, o ministro Lewandowski afirmou que a autocomposição foi a via mais adequada para a solução do conflito. Por isso, propôs às partes a possibilidade de conciliação, com o apoio logístico do Centro de Soluções Alternativas de Litígios do Supremo Tribunal Federal (Cesal/STF).

“Durante as sessões, as partes negociaram livremente e construíram, de forma cooperativa e paritária, uma solução que atendesse aos interesses de ambas”, disse o ministro. Lewandowski determinou o envio de sua decisão e do acordo à Procuradoria-Geral da República (PGR), ao Ministério Público estadual e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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