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Quarta Turma não vê confusão com espumante e valida uso do nome “champagne” em marca de roupas

  Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o   recurso especial   do Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (CIVC) que buscava proibir uma empresa brasileira do ramo de vestuário de utilizar a denominação "champagne" em sua marca. O colegiado entendeu que a proteção da indicação geográfica da bebida está restrita ao seu ramo de atividade e que não há risco de confusão entre empresas que atuam em negócios distintos. De acordo com o CIVC, a utilização do nome configuraria aproveitamento parasitário e diluição da denominação de origem, causando prejuízo à coletividade titular da identidade. A entidade requereu que a empresa fosse proibida de usar a expressão, sob pena de multa diária, e que lhe pagasse uma indenização por danos morais. Os pedidos foram rejeitados em primeira e segunda instância. Entre outros fundamentos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou que as empresas atuam em ramos distintos, o que afasta a possibilidade ...

Novo pedido de vista adia decisão do Órgão Especial sobre cobrança da Taxa do Lixo em Fortaleza

 Um novo pedido de vista durante a sessão realizada nesta quinta-feira (22/06) adiou a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) sobre a cobrança da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos de Fortaleza. Desta feita, o pleito foi formulado pelo desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, abrindo-se novo prazo de dez dias para apreciação dos autos, após o qual o julgamento será retomado.

O exame do processo, de relatoria do desembargador Durval Aires Filho, foi retomado na sessão de hoje com o voto do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que havia pedido vista na sessão de 25 de maio. Até a sessão de hoje, doze desembargadores já apresentaram seus votos, dos quais nove se posicionaram no sentido de não referendar a medida cautelar que suspendeu a cobrança da taxa, enquanto outros três foram favoráveis.

Solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0625950-17.2023.8.06.0000, a cautelar suspendeu a eficácia da Lei Municipal nº 11.323. O mérito da ação será posteriormente submetido a julgamento pelo mesmo colegiado.

NÃO HAVERÁ MAIS PEDIDO DE VISTA

De acordo com o Assento Regimental nº 17/2023, aprovado no dia 13 de abril deste ano, havendo um segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de dez dias úteis será contado de forma conjunta. Segundo o texto regimental, o pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer desembargador. O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os desembargadores que o antecedem, na ordem de votação, ainda não estejam habilitados para tal.

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