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ANEEL revoga autorizações de cinco UFVs no Ceará Atrasos na construção das usinas solares motivaram a decisão

 A  diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) revogou nesta terça-feira (24/3) as autorizações concedidas às usinas fotovoltaicas (UFV) Aratinga 1 a 5, ao negar recurso movido pelas empresas Aratinga 1 a 5 Geração Solar Energia Ltda aos Termos de Intimação lavrados pela fiscalização da Agência. O motivo foi o atraso no cronograma estabelecido com ausência de início das obras dos empreendimentos e consequente entrada em operação comercial. As cinco usinas, com potência instalada total de 150 MW ( megawatts) seriam localizadas no município de Milagres, no Ceará. A energia a ser gerada pelas UFVs seria integralmente destinada ao Ambiente de Contratação Livre (ACL,) com início da operação comercial previsto para 24 de setembro de 2024. Contudo, sucessivos adiamentos e atrasos injustificados no cronograma de implantação comprometeram a concretização tempestiva dos projetos, tornando os empreendimentos inviáveis no curto ou médio prazo. Categoria Energia Elétrica

MPCE recomenda que Prefeitura de Ipueiras realize concurso público e substitua servidores temporários em situação irregular por efetivos

 

O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da Promotoria de Justiça de Ipueiras, recomendou nesta terça-feira (07/11) que a Prefeitura de Ipueiras realize concurso público e envie projeto de lei à Câmara Municipal para modificar legislação que permite contratações temporárias irregulares e, feito o certame, substitua servidores temporários em situação irregular por efetivos. A recomendação, expedida pelo promotor de Justiça João Batista Fontenele Neto, orienta ainda que seja feito um levantamento dos temporários cujo vínculo seja ilegal e, após o certame, a substituição seja feita por aprovados no concurso.  

Segundo apuração do MP Estadual, amparado em julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei Complementar Municipal nº 943/2018, que permite a contratação de servidores temporários, possui vícios de inconstitucionalidade presentes no inciso “g” e “parágrafo único” do artigo 3º. Isso porque o inciso “g” representa generalidade e não apresenta traço de excepcionalidade, requisito constitucional para a contratação temporária. Já o parágrafo único do artigo 3º da mesma lei abre a possibilidade de contratações temporárias para atender a objetivos corriqueiros das políticas públicas, o que também infringe o mandamento constitucional referente ao tema.  

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