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Decon multa Hard Rock Hotel em R$ 6,6 milhões por reajuste irregular de parcelas e saldo devedor de obra atrasada

  O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), do Ministério Público do Estado do Ceará, multou no dia 5 de dezembro o Hard Rock Hotel em R$ 1.152.000 UFIRCE, o que equivale a R$ 6.623.447,04. O procedimento foi aplicado após o Decon receber denúncias de clientes informando que a empresa estaria reajustando o saldo devedor e as parcelas mensais com base no Índice Nacional de Custo de Construção (INCC). Como a obra localizada na praia da Lagoinha, em Paraipaba, está atrasada, o reajuste pelo INCC, mais gravoso, é ilegal.  A decisão administrativa foi assinada pelo promotor de Justiça Antônio Carlos Azevedo Costa, secretário-executivo do Decon em respondência, em face da Venture Capital Participação e Investimentos S/A, incorporadora do Hard Rock Hotel no Brasil. A empresa apresentou recurso, que seguirá para análise pela Junta Recursal do Decon (Jurdecon).  Na prática, o reajuste pelo INCC, com obra atrasada, transfere os encargos do atraso para o consum...

STF valida retirada de isenção a operações com petróleo na Zona Franca de Manaus Para a maioria do Plenário, a nova norma sobre a matéria apenas reproduziu tratamento fiscal já concedido à região desde a sua implementação.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo de lei sobre a exclusão da isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (AM). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239, na sessão virtual encerrada em 8/3.

Na ação, o partido Cidadania ​argumentava, entre outros pontos, que a medida, prevista na Lei 14.183/2021, violaria o artigo 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém os incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus até 2073. A seu ver, a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar o nível dos incentivos, nunca os eliminar ou reduzir.

Exceções

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, no sentido da validade da regra. Em seu entendimento, o dispositivo legal apenas reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, regulamentado pelo Decreto-Lei 288/1967, cujo regime ganhou status constitucional com o ADCT de 1988.

Ele explicou que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não contemplavam as atividades de exportações, reexportações, importações e operações que envolvam petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos desde 1967, permanecendo, dessa forma, intacto o conjunto de benefícios e incentivos fiscais da região. Segundo o ministro, a escolha legislativa está relacionada à opção política de privilegiar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade no mercado de combustíveis.

Portanto, para Barroso, o dispositivo questionado apenas explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca pelo Decreto-Lei 288/1967, em sua redação original.

Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Flávio Dino e Gilmar Mendes.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux, que votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo, ao entenderem que a nova norma excluiu disposições sobre incentivos da ZFM.

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