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Incêndio em vegetação ameaça galpões e residências em Maracanaú

  2º Batalhão de Bombeiros Militar A princípio, nesta terça-feira, 23 de julho, um incêndio em vegetação alarmou Maracanaú, na Grande Fortaleza. Por volta das 13h10, a guarnição de combate a incêndio foi acionada. O foco do incêndio estava às margens do 4º Anel Viário, perto de uma empresa de rações, na Área Integrada de Segurança 12 (AIS 12). Assim, o informe preliminar destacou a proximidade do incêndio a um galpão de madeira e residências. O combate ao incêndio apresentou desafios como: ventos fortes, vegetação seca e baixa umidade. Além da proximidade de estruturas inflamáveis, aumentava o risco. Também houve a necessidade de evacuar moradores próximos, por prevenção. O tenente-coronel QOBM Luiz Claudio Araújo Coelho, comandante do 2º Batalhão de Bombeiros Militares, comentou sobre o incidente. “Nosso foco foi proteger vidas e propriedades. A rápida resposta e a estratégia de contenção foram fundamentais”, afirmou. “Este incidente ressalta a importância da prevenção e conscientizaç

STF confirma liminar que impede a realização de empreendimentos em grutas e cavernas Plenário referendou decisão do ministro Lewandowski (aposentado) que barrou a flexibilização de normas de proteção de cavernas e afins, diante de risco de dano irreversível ao meio ambiente.

 


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve suspensa a realização de empreendimentos em cavernas, grutas, lapas e abismos. Por unanimidade, o Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 935, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.

Em janeiro de 2022, o relator suspendeu parte do Decreto 10.935/2022, que autoriza a exploração de cavidades naturais subterrâneas, inclusive com grau máximo de relevância, para a construção de empreendimentos considerados de utilidade pública. A autorização foi apontada pela Rede como uma ameaça de danos irreversíveis em áreas até então intocadas.

Na sessão virtual encerrada em 26/4, o colegiado seguiu o voto do ministro, mantendo sua decisão individual. Lewandowski lembrou que o Decreto 99.556/1990 conferiu a todas as cavernas brasileiras o tratamento de patrimônio cultural nacional. Em 2008, um novo decreto estabeleceu um critério de classificação de relevância dessas cavernas em diferentes graus, do mais baixo ao máximo, sendo que as de grau máximo e suas áreas de influência não poderiam ser objeto de impactos negativos irreversíveis. A liminar restabeleceu os efeitos dos decretos anteriores que vedavam a prática.

Para Lewandowski, o Decreto 10.935/2022 “imprimiu um verdadeiro retrocesso na legislação ambiental, sob o manto de uma aparente legalidade”. Em sua avaliação, o conceito de “utilidade pública” é muito geral e indeterminado e confere um poder muito amplo aos agentes públicos para autorizar atividades de caráter predatório.

A exploração dessas áreas, segundo o voto, também poderia danificar formações geológicas, sítios arqueológicos, recursos hídricos subterrâneos e impactar no habitat de animais como os morcegos, colocando em risco também a saúde humana, diante da possibilidade de surgimento de novas epidemias ou pandemias.

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