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Na Arena Castelão, Fortaleza é derrotado pelo Palmeiras/SP

  Créditos: Lucas Emanuel/FCF Jogando na Arena Castelão, o Fortaleza recebeu o Palmeiras/SP na noite deste domingo, 20, pela quinta rodada do Campeonato Brasileiro Série A. Por 2 a 1 no marcador, o Leão foi superado pela equipe paulista e segue com cinco pontos conquistados e aparece na 13ª colocação. O único gol leonino na partida foi marcador por Deyverson aproveitando o cruzamento de Allanzinho. Pelo Brasileirão, o Fortaleza retorna a campo no próximo sábado, 26, quando enfrenta um outro Leão, o da Ilha. O Fortaleza enfrenta o Sport/PE às 20h na Ilha do Retiro, mas antes, volta a campo pela Copa Libertadores onde enfrenta o Atlético Bucaramanga/COL na quarta-feira, dia 23.

Idosa que recebeu cobranças indevidas na conta de água será ressarcida e indenizada por concessionária

 Justiça estadual concedeu a uma idosa, que recebeu cobranças indevidas na conta de água, o direito de ser ressarcida e indenizada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece). A consumidora deverá receber mais de R$ 18 mil.

De acordo com os autos, a partir de 2014, a conta de água da mulher passou a apresentar valores inesperados, mesmo sem alteração na quantidade de consumo indicada, chegando gradativamente a quantias exorbitantes. A cliente tentou resolver a questão em audiência no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), onde ficou agendada vistoria na unidade e, sendo constatadas irregularidades, seriam refaturadas as contas.

Mesmo após atestado o erro na vazão, o refaturamento não ocorreu e os valores continuaram a subir. Por isso, ela ingressou com ação judicial requerendo a declaração da inexistência da dívida, a restituição dos R$ 6.739,50 pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.

Na contestação, a Cagece afirmou só ter conhecimento de reclamações sobre o imóvel em questão a partir de 2016, quando fora detectado um vazamento oculto. Alegando não ter responsabilidade sobre o alto consumo causado por quaisquer defeitos nas instalações hidráulicas de residências, a concessionária sustentou que, mediante o acordo firmado no Decon, foram retificadas as competências de setembro a dezembro de 2020 pela média do novo hidrômetro instalado, e que a cliente optou pelo parcelamento do débito já existente.

Entendendo que a Companhia efetuou cobranças elevadas sem justificativa, e que não comprovou a existência do vazamento oculto e nem o refaturamento das contas, em agosto de 2023, a Vara Única da Comarca de Santana do Cariri determinou que a Cagece realizasse novo cálculo das faturas considerando os cinco anos anteriores, com base no consumo médio mensal do imóvel, e restituísse a cliente, na forma simples, os valores indevidamente pagos. Fixou, ainda, a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Em julho de 2024, após a concessionária ingressar com embargos de declaração contra a referida sentença, o juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda determinou que a restituição dos pagamentos indevidos fosse feita em dobro, porém referindo-se somente às comprovações devidamente apresentadas durante o processo. Assim, a reparação devida pelos danos materiais passou a totalizar R$ 13.479.

Insatisfeita, a Cagece apelou ao TJCE (nº 0200219-20.2022.8.06.0162) alegando que a divergência entre os volumes de consumo mensal de água no imóvel não significava, por si só, que as cobranças fossem indevidas e reforçando não poder ser responsabilizada pelas instalações situadas além dos pontos de entrega e coleta. A cliente também recorreu da decisão pedindo pela majoração da indenização por danos morais, uma vez que já vinha sofrendo com o problema desde 2014.

No último dia 09 de março, em decisão monocrática, o desembargador André Luiz de Souza Costa aumentou para R$ 5 mil o valor da reparação devida por danos morais e manteve os demais termos da sentença de 1º Grau. O magistrado considerou que, ao comercializar os serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações recebidas, a concessionária deveria responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida.

“Competia à fornecedora, que detém o acesso às informações no campo técnico, colacionar aos autos justificativa razoável para o aumento do consumo apontado no período impugnado. A falha no serviço ficou caracterizada, ante a discrepância, verificável da prova dos autos, do consumo relativo ao mês de abril de 2020 comparado à média dos meses anteriores e subsequentes, afastada a hipótese de vazamento e não demonstrada a regularidade da medição realizada pela concessionária”, pontuou o desembargador.

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