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PMCE prende mulher em posse de arma de fogo no bairro Quintino Cunha

  A Polícia Militar do Ceará (PMCE) prendeu, na tarde desse domingo (29), uma mulher, de 23 anos, em posse de um revólver. A captura ocorreu no bairro Quintino Cunha – Área Integrada de Segurança 6 (AIS 6) de Fortaleza. A equipe policial fazia o patrulhamento da região, quando avistou um casal em atitude suspeita. Na abordagem, foi encontrado um revólver calibre .38 com a mulher. A suspeita foi conduzida para a delegacia do 10º Distrito Policial (10º DP), unidade da Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE), onde foi presa em flagrante por porte ilegal de arma de fogo. Agora, ela está à disposição da Justiça. Denúncias A população pode contribuir com as investigações repassando informações que auxiliem os trabalhos policiais. As informações podem ser direcionadas para o número 181, o Disque-Denúncia da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), ou para o (85)3101-0181, que é o número de WhatsApp, pelo qual podem ser feitas denúncias via mensagem, áudio, vídeo e fotograf...

Idosa que recebeu cobranças indevidas na conta de água será ressarcida e indenizada por concessionária

 Justiça estadual concedeu a uma idosa, que recebeu cobranças indevidas na conta de água, o direito de ser ressarcida e indenizada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece). A consumidora deverá receber mais de R$ 18 mil.

De acordo com os autos, a partir de 2014, a conta de água da mulher passou a apresentar valores inesperados, mesmo sem alteração na quantidade de consumo indicada, chegando gradativamente a quantias exorbitantes. A cliente tentou resolver a questão em audiência no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), onde ficou agendada vistoria na unidade e, sendo constatadas irregularidades, seriam refaturadas as contas.

Mesmo após atestado o erro na vazão, o refaturamento não ocorreu e os valores continuaram a subir. Por isso, ela ingressou com ação judicial requerendo a declaração da inexistência da dívida, a restituição dos R$ 6.739,50 pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.

Na contestação, a Cagece afirmou só ter conhecimento de reclamações sobre o imóvel em questão a partir de 2016, quando fora detectado um vazamento oculto. Alegando não ter responsabilidade sobre o alto consumo causado por quaisquer defeitos nas instalações hidráulicas de residências, a concessionária sustentou que, mediante o acordo firmado no Decon, foram retificadas as competências de setembro a dezembro de 2020 pela média do novo hidrômetro instalado, e que a cliente optou pelo parcelamento do débito já existente.

Entendendo que a Companhia efetuou cobranças elevadas sem justificativa, e que não comprovou a existência do vazamento oculto e nem o refaturamento das contas, em agosto de 2023, a Vara Única da Comarca de Santana do Cariri determinou que a Cagece realizasse novo cálculo das faturas considerando os cinco anos anteriores, com base no consumo médio mensal do imóvel, e restituísse a cliente, na forma simples, os valores indevidamente pagos. Fixou, ainda, a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Em julho de 2024, após a concessionária ingressar com embargos de declaração contra a referida sentença, o juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda determinou que a restituição dos pagamentos indevidos fosse feita em dobro, porém referindo-se somente às comprovações devidamente apresentadas durante o processo. Assim, a reparação devida pelos danos materiais passou a totalizar R$ 13.479.

Insatisfeita, a Cagece apelou ao TJCE (nº 0200219-20.2022.8.06.0162) alegando que a divergência entre os volumes de consumo mensal de água no imóvel não significava, por si só, que as cobranças fossem indevidas e reforçando não poder ser responsabilizada pelas instalações situadas além dos pontos de entrega e coleta. A cliente também recorreu da decisão pedindo pela majoração da indenização por danos morais, uma vez que já vinha sofrendo com o problema desde 2014.

No último dia 09 de março, em decisão monocrática, o desembargador André Luiz de Souza Costa aumentou para R$ 5 mil o valor da reparação devida por danos morais e manteve os demais termos da sentença de 1º Grau. O magistrado considerou que, ao comercializar os serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações recebidas, a concessionária deveria responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida.

“Competia à fornecedora, que detém o acesso às informações no campo técnico, colacionar aos autos justificativa razoável para o aumento do consumo apontado no período impugnado. A falha no serviço ficou caracterizada, ante a discrepância, verificável da prova dos autos, do consumo relativo ao mês de abril de 2020 comparado à média dos meses anteriores e subsequentes, afastada a hipótese de vazamento e não demonstrada a regularidade da medição realizada pela concessionária”, pontuou o desembargador.

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