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Mega-Sena acumula para R$ 85 milhões; confira os números sorteados Números sorteados são: 14 - 21 - 25 - 40 - 51 - 56

  Mega-Sena acumula para R$ 85 milhões; confira os números sorteados Números sorteados são: 14 - 21 - 25 - 40 - 51 - 56 Agência Brasil Publicado em 10/09/2026 - 21:32 Brasília © Rafa Neddermeyer/Agência Brasil/ARQUIVO Versão em áudio Nenhum apostador acertou as seis dezenas do Concurso 3.056 da Mega-Sena, realizado nesta quinta-feira (10). O prêmio acumulou e está estimado em R$ 85 milhões para o próximo sorteio. Os números sorteados são: 14 - 21 - 25 - 40 - 51 - 56 50 apostas acertaram cinco dezenas e irão receber  R$ 45.990,43 cada 3.344 apostas acertaram quatro dezenas e irão receber R$ 1.133,49 cada Apostas O próximo concurso acontece domingo (13), às 11h. As apostas podem ser feitas até as 22h (horário de Brasília) de sábado (12), em qualquer lotérica do país ou pela internet, no site ou aplicativo da Caixa. A aposta simples, com seis dezenas, custa R$ 6. Edição: Sabrina Craide

STF mantém norma que obriga transportador a contratar seguro de carga Por unanimidade, Plenário entendeu que a regra corrige desequilíbrios do modelo anterior e reduz insegurança jurídica

 

STF mantém norma que obriga transportador a contratar seguro de carga 

Por unanimidade, Plenário entendeu que a regra corrige desequilíbrios do modelo anterior e reduz insegurança jurídica 

21/08/2026 18:54 - Atualizado há 2 horas atrás
Caminhão de carga em rodoviaFioto: Marcelo Câmara/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da norma que obriga transportadores a contratar seguro para o transporte de cargas e a elaborar plano de gerenciamento de riscos. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7579, na sessão virtual encerrada em 18 de agosto. 

As mudanças questionadas foram feitas na Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte de cargas, pela Lei 14.599/2023. A nova legislação tornou obrigatória a contratação, pelo transportador, de três modalidades de seguro: o que cobre perdas ou danos à carga decorrentes de acidentes, como colisão, tombamento, incêndio e explosão; o que cobre desaparecimento da carga em casos como roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão; e o que cobre danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte. 

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) alegava que a mudança atribuiu ao transportador a responsabilidade exclusiva pela contratação dos seguros obrigatórios sobre a carga. De acordo com a confederação, o embarcador (que contrata o serviço de transporte) normalmente tem mais informações sobre a carga, as rotas, os locais de risco e o histórico de sinistrose está em melhores condições para contratar o seguro.  

Ainda segundo a entidade, o novo sistema restringe a liberdade contratual, aumenta custos, reduz a eficiência do gerenciamento de riscos e pode prejudicar a segurança nas estradas.  

Atuação reguladora do Estado 

O Tribunal rejeitou o pedido. Ao acompanhar o voto do relator, ministro Nunes Marques, a Corte entendeu que a legislação é compatível com a atuação reguladora do Estado e com as liberdades econômicas. Para o relator, a norma não interfere indevidamente no mercado de seguros nem restringe de forma desproporcional a liberdade dos embarcadores. 

Equilíbrio entre transportador e embarcador 

Na avaliação do relator, a mudança foi necessária em razão dos custos operacionais do modelo anterior e pode reduzir ações judiciais relacionadas a indenizações. Para o ministro, a regra anterior criava desequilíbrio entre embarcadores e transportadores, inclusive no gerenciamento de riscos.  

Ele observou que, embora não seja proprietário da mercadoria, o transportador é responsável pelo serviço e pela carga, além de ficar exposto a acidentes, danos e crimes. Por essa razão, considerou legítimo assegurar ao transportador o direito de negociar e contratar seu próprio seguro, sem impedir o embarcador de contratar outras coberturas. 

(Edilene Cordeiro/CR//JP,CF)  

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