"Luto é permanente", diz viúva 30 anos após acidente com Fokker da TAM Avião caiu em São Paulo após decolar, causando a morte de 99 pessoas Elaine Patricia Cruz – Repórter da Agência Brasil Publicado em 31/10/2026 - 08:01 São Paulo © TV Brasil/Reprodução Versão em áudio Há 30 anos, Sandra Assali havia levado o marido, o médico cardiologista José Rahal Abu Assali, até o Aeroporto de Congonhas, na zona sul de São Paulo. Ele iria embarcar em um voo da então companhia aérea TAM (atual Latam) com destino ao Rio de Janeiro, onde daria aula em um congresso. Seria um bate e volta, já que o retorno à capital paulista era esperado para o mesmo dia. Mas o cardiologista nunca chegou ao seu destino. Apenas 24 segundos depois da decolagem, de acordo com o relatório final elaborado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), a aeronave em que ele estava bateu em três prédios e caiu em cima de diversas casas na Rua Luís Orsini de Castro, a cerca de 2 quilôme...
" A 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou, nessa quarta-feira (19/05), a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar indenização no valor de R$ 4.150,00 por ter incluído o nome da vendedora autônoma M.H.G. em serviço de restrição ao crédito.
Segundo consta nos autos (nº 488-54.2007.8.06.0102/1), M.H.G. trabalha como vendedora autônoma em Itapipoca e municípios vizinhos. Para fomentar a atividade, ela necessita de suporte financeiro do Programa de Microcrédito (Cred Amigo) do Banco do Nordeste, do qual é cliente há anos.
Quando ela tentou renovar o empréstimo junto ao banco foi surpreendida, pois a transação não pôde ser efetivada porque o nome dela constava nos órgãos de proteção ao crédito.
M.H.G. dirigiu-se à Câmara de Dirigentes Logistas (CDL) daquela cidade e tomou conhecimento que a inclusão havia sido feita pela Coelce. Na empresa, ela ficou sabendo que a inscrição foi motivada por um débito de uma conta mensal de energia elétrica, no nome da promovente, no município de Cariré. A Coelce se recusou a fornecer detalhes da dívida.
Alegando constrangimento, M.H.G., cliente da concessionária de energia há mais de vinte anos, registrou Boletim de Ocorrência, anexado aos autos, na Delegacia de Polícia Civil.
Além disso, entrou, em setembro de 2007, com ação de reparação de danos morais e materiais cumulados com lucros cessantes e declaratória de inexistência de débito contra a Coelce no valor de 40 salários mínimos, o equivalente a R$ 15.200,00.
Em maio de 2008, a juíza Teresa Germana Lopes de Azevedo, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca, julgou o pedido parcialmente procedente. A magistrada condenou a Coelce a pagar 10 salários mínimos, a título de danos morais cumulados com lucros cessantes; declarou inexistência de débito da autora da ação, junto à empresa, relacionado à unidade consumidora de Cariré e a retirada definitiva do nome da cliente dos órgãos restritivos no prazo de 10 dias úteis, a partir da data da sentença. A juíza estipulou multa de R$ 100,00 por cada dia de descumprimento da decisão.
A Coelce interpôs recurso objetivando a reforma da decisão de 1º Grau. A empresa alegou que “a contratante do serviço de fornecimento de energia elétrica é a titular da unidade consumidora, devendo esta arcar com as obrigações decorrentes do contrato, dentre elas, a de pagar pela energia que é consumida no imóvel”.
Ao julgar o recurso, a 6ª Turma Recursal negou provimento e decidiu manter a condenação da empresa de pagar R$ 4.150,00 por danos morais a vítima. O relator do processo, juiz José Krentel Ferreira Filho destacou que o consumidor não pode ter direitos lesados e passar por situações de vexames. “O dano moral reflete-se em conduta inadequada ou indesejada pelo fornecedor de serviços ou produtos, e sua proteção visa albergar o hipossuficiente em relação consumerista”."
Fonte: TJ-CE
Segundo consta nos autos (nº 488-54.2007.8.06.0102/1), M.H.G. trabalha como vendedora autônoma em Itapipoca e municípios vizinhos. Para fomentar a atividade, ela necessita de suporte financeiro do Programa de Microcrédito (Cred Amigo) do Banco do Nordeste, do qual é cliente há anos.
Quando ela tentou renovar o empréstimo junto ao banco foi surpreendida, pois a transação não pôde ser efetivada porque o nome dela constava nos órgãos de proteção ao crédito.
M.H.G. dirigiu-se à Câmara de Dirigentes Logistas (CDL) daquela cidade e tomou conhecimento que a inclusão havia sido feita pela Coelce. Na empresa, ela ficou sabendo que a inscrição foi motivada por um débito de uma conta mensal de energia elétrica, no nome da promovente, no município de Cariré. A Coelce se recusou a fornecer detalhes da dívida.
Alegando constrangimento, M.H.G., cliente da concessionária de energia há mais de vinte anos, registrou Boletim de Ocorrência, anexado aos autos, na Delegacia de Polícia Civil.
Além disso, entrou, em setembro de 2007, com ação de reparação de danos morais e materiais cumulados com lucros cessantes e declaratória de inexistência de débito contra a Coelce no valor de 40 salários mínimos, o equivalente a R$ 15.200,00.
Em maio de 2008, a juíza Teresa Germana Lopes de Azevedo, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca, julgou o pedido parcialmente procedente. A magistrada condenou a Coelce a pagar 10 salários mínimos, a título de danos morais cumulados com lucros cessantes; declarou inexistência de débito da autora da ação, junto à empresa, relacionado à unidade consumidora de Cariré e a retirada definitiva do nome da cliente dos órgãos restritivos no prazo de 10 dias úteis, a partir da data da sentença. A juíza estipulou multa de R$ 100,00 por cada dia de descumprimento da decisão.
A Coelce interpôs recurso objetivando a reforma da decisão de 1º Grau. A empresa alegou que “a contratante do serviço de fornecimento de energia elétrica é a titular da unidade consumidora, devendo esta arcar com as obrigações decorrentes do contrato, dentre elas, a de pagar pela energia que é consumida no imóvel”.
Ao julgar o recurso, a 6ª Turma Recursal negou provimento e decidiu manter a condenação da empresa de pagar R$ 4.150,00 por danos morais a vítima. O relator do processo, juiz José Krentel Ferreira Filho destacou que o consumidor não pode ter direitos lesados e passar por situações de vexames. “O dano moral reflete-se em conduta inadequada ou indesejada pelo fornecedor de serviços ou produtos, e sua proteção visa albergar o hipossuficiente em relação consumerista”."
Fonte: TJ-CE
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