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Polícia Civil apreende 457 peças de roupas e prende dupla no Centro de Fortaleza

  Em desfavor da dupla, haviam três mandados de prisão. Um dos alvos é apontado por ser partícipe do assalto ao Banco Central do Ceará, em 2005 Uma ação da Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE) resultou, nessa quarta-feira (17), na prisão de dois homens, de 44 e 46 anos, por força de cumprimento de três mandados de prisão preventiva e de sentença condenatória. A dupla foi capturada no Centro de Fortaleza – Área Integrada de Segurança 4 (AIS 4), momento em que estavam em posse de peças de roupas de origem duvidosa. Nesta sexta-feira (19), os policiais civis ouviram o proprietário das roupas, que teve o material restituído. As diligências, por meio do 34º Distrito Policial (DP), iniciaram logo que os policiais civis tomaram conhecimento de que um grupo estava realizando furtos em estabelecimentos comerciais, localizados na Avenida José Avelino, no bairro Centro. De posse das informações, as equipes se deslocaram para o local, onde abordaram dois homens em atitude suspeita. De acordo co

MPCE recomenda que agentes públicos evitem práticas ilícitas na entrega do “Vale Gás de Cozinha” em Santana do Acaraú e Morrinhos

O Ministério Público do Estado do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio do promotor de Justiça Eleitoral da 44ª Zona, Alexandre Pinto Moreira, expediu, no dia 19, uma Recomendação, a fim de que todos os agentes públicos das comarcas de Santana do Acaraú e de Morrinhos (prefeitos, secretários Municipais, vereadores, servidores públicos e demais agentes que se enquadrem nessa definição) adotem providências para garantir que a entrega do “Vale Gás de Cozinha” às famílias beneficiárias e sua respectiva distribuição sejam realizadas sem ocorrência de aglomerações de pessoas, que favoreçam a proliferação do vírus da COVID-19. 

Como medida que pretende reforçar o enfrentamento da COVID-19 no âmbito da 44 ª Zona Eleitoral (Santana do Acaraú e Morrinhos), a Recomendação também observa que somente seja exigida a apresentação do botijão de gás no momento da recarga, evitando que o beneficiário tenha que apresentar o vasilhame por ocasião do recebimento do “Vale Gás de Cozinha”. Por sua vez, a logística para a entrega dos botijões de gás nas residências das famílias beneficiadas deverá ser feita pela distribuidora contratada e empresas por ela credenciadas, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto nº 33.540/2020, não devendo ser realizada por servidores municipais ou com a participação direta de gestores do município onde será feita a distribuição. 

Os agentes públicos são proibidos de fazerem ou permitirem que seja feito uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, da distribuição gratuita dos “Vales Gás de Cozinha” ou da entrega dos botijões de gás na casa das famílias beneficiadas. Caso haja necessidade de divulgação de alguma informação a respeito do referido programa, a publicidade deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. 

A Promotoria Eleitoral deverá ser informada, com antecedência, sobre todas as ações a serem realizadas no âmbito do referido Programa, seja em relação à distribuição dos vales ou da entrega dos botijões às famílias beneficiadas.  A inobservância de tais proibições poderão dar ensejo a Representação por parte do Ministério Público Eleitoral contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de conduta vedada, e, consequentemente, aplicação de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, como reza o artigo 83, parágrafo 4º, da Resolução TSE 23.610/2019. 

O descumprimento do inciso IV, do artigo 73, e do artigo 74, da Lei nº 9.504/1997, em relação ao candidato beneficiado, agente público ou não, poderá ainda ensejar a cassação do registro ou do diploma, além de configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na Lei Federal nº 8.429/92, bem como causa de inelegibilidade a rigor do dispõe a alínea j, I, do artigo 1º, da Lei Complementar 64/90, incluída pela Lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). 

Os prefeitos de Santana do Acaraú e Morrinhos deverão comunicar, no prazo de 72 horas, à Promotoria Eleitoral o cumprimento da Recomendação, utilizando-se do e-mail prom.santanadoacarau@mpce.mp.br, devendo encaminhar documentações e informações. O eventual descumprimento importará na tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive, no sentido de apuração de responsabilidades civil, administrativa e criminal dos agentes públicos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 

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