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Moraes autoriza Flávio Bolsonaro a visitar o pai, preso em casa Candidato à presidência continua proibido de usar visitas em campanhas

  Moraes autoriza Flávio Bolsonaro a visitar o pai, preso em casa Candidato à presidência continua proibido de usar visitas em campanhas Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil Publicado em 12/10/2026 - 11:38 Brasília © Marcello Casal JrAgência Brasil Versão em áudio O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes autorizou o senador Flávio Bolsonaro a visitar o pai, Jair Bolsonaro, preso em regime domiciliar. As visitas de Flávio estavam proibidas desde julho , quando ele postou nas redes sociais uma carta escrita pelo pai em apoio à candidatura do filho à presidência da República. A divulgação da carta descumpriu medida cautelar, que proibia Jair Bolsonaro de utilizar as redes sociais, ainda que por intermédio de terceiros. As visitas ficaram proibidas por 90 dias e Moraes, em sua decisão divulgada nesta segunda-feira (12), afirmou que não houve nenhum novo episódio que justificasse a prorrogação da suspensão das visitas. Flávio, no entanto, continua proibid...

MPCE recomenda que agentes públicos evitem práticas ilícitas na entrega do “Vale Gás de Cozinha” em Santana do Acaraú e Morrinhos

O Ministério Público do Estado do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio do promotor de Justiça Eleitoral da 44ª Zona, Alexandre Pinto Moreira, expediu, no dia 19, uma Recomendação, a fim de que todos os agentes públicos das comarcas de Santana do Acaraú e de Morrinhos (prefeitos, secretários Municipais, vereadores, servidores públicos e demais agentes que se enquadrem nessa definição) adotem providências para garantir que a entrega do “Vale Gás de Cozinha” às famílias beneficiárias e sua respectiva distribuição sejam realizadas sem ocorrência de aglomerações de pessoas, que favoreçam a proliferação do vírus da COVID-19. 

Como medida que pretende reforçar o enfrentamento da COVID-19 no âmbito da 44 ª Zona Eleitoral (Santana do Acaraú e Morrinhos), a Recomendação também observa que somente seja exigida a apresentação do botijão de gás no momento da recarga, evitando que o beneficiário tenha que apresentar o vasilhame por ocasião do recebimento do “Vale Gás de Cozinha”. Por sua vez, a logística para a entrega dos botijões de gás nas residências das famílias beneficiadas deverá ser feita pela distribuidora contratada e empresas por ela credenciadas, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto nº 33.540/2020, não devendo ser realizada por servidores municipais ou com a participação direta de gestores do município onde será feita a distribuição. 

Os agentes públicos são proibidos de fazerem ou permitirem que seja feito uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, da distribuição gratuita dos “Vales Gás de Cozinha” ou da entrega dos botijões de gás na casa das famílias beneficiadas. Caso haja necessidade de divulgação de alguma informação a respeito do referido programa, a publicidade deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. 

A Promotoria Eleitoral deverá ser informada, com antecedência, sobre todas as ações a serem realizadas no âmbito do referido Programa, seja em relação à distribuição dos vales ou da entrega dos botijões às famílias beneficiadas.  A inobservância de tais proibições poderão dar ensejo a Representação por parte do Ministério Público Eleitoral contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de conduta vedada, e, consequentemente, aplicação de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, como reza o artigo 83, parágrafo 4º, da Resolução TSE 23.610/2019. 

O descumprimento do inciso IV, do artigo 73, e do artigo 74, da Lei nº 9.504/1997, em relação ao candidato beneficiado, agente público ou não, poderá ainda ensejar a cassação do registro ou do diploma, além de configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na Lei Federal nº 8.429/92, bem como causa de inelegibilidade a rigor do dispõe a alínea j, I, do artigo 1º, da Lei Complementar 64/90, incluída pela Lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). 

Os prefeitos de Santana do Acaraú e Morrinhos deverão comunicar, no prazo de 72 horas, à Promotoria Eleitoral o cumprimento da Recomendação, utilizando-se do e-mail prom.santanadoacarau@mpce.mp.br, devendo encaminhar documentações e informações. O eventual descumprimento importará na tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive, no sentido de apuração de responsabilidades civil, administrativa e criminal dos agentes públicos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 

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