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Prefeitura instituirá o SUSMaraca e fornecerá canetas emagrecedoras para combater a obesidade e doenças endócrinas e metabólicas entre os servidores municipais efetivos e ativos

  Prefeitura instituirá o SUSMaraca e fornecerá canetas emagrecedoras para combater a obesidade e doenças endócrinas e metabólicas entre os servidores municipais efetivos e ativos  A Prefeitura de Maracanaú implantará o programa SUSMaraca (Serviço Único de Saúde Ocupacional do Servidor) e instituirá a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde Metabólica e Endócrina do Servidor Público de Maracanaú. Na prática, o programa identificará os servidores que possuem doenças endócrinas e metabólicas, como obesidade, sobrepeso com comorbidades, diabetes mellitus tipo 2 e pré-diabetes, bem como garantirá o acompanhamento médico e fornecerá medicamentos para o tratamento, entre eles as canetas emagrecedoras (análogos de GLP-1). O prefeito Roberto Pessoa assinou hoje, 13, o projeto de lei nº 069/2026, que institui o SUSMaraca e essa nova política municipal de saúde, que segue agora para apreciação da Câmara dos Vereadores, com previsão de ser votado ainda esta semana.  O Program...

TRF3 PRORROGA POR 5 DIAS PRAZO PARA UNIÃO APRESENTAR LAUDOS DOS EXAMES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Tribunal indeferiu pedido de suspensão da decisão que obriga fornecimento dos documentos


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) prorrogou em cinco dias o prazo para que a União dê cumprimento à decisão judicial do dia (27/4), que determinou o fornecimento, no prazo de 48 horas, dos laudos de todos os exames aos quais o presidente da República, Jair Bolsonaro, foi submetido para a detecção da Covid-19.

A decisão, emitida durante o plantão de fim de semana, é da desembargadora federal Mônica Nobre. Ela analisou recurso da União contra a determinação da Justiça Federal de primeiro grau para a juntada de todos os exames no prazo de 48 horas, sob a pena de multa diária de R$ 5.000,00.

A relatora ressaltou que, em razão de outro recurso anteriormente interposto pelas partes nos autos de origem, já há um relator prevento para a análise do processo em segundo grau (Agravo de Instrumento 5007842-23.2020.4.03.0000). “A ele cabem as decisões a serem tomadas no curso do processo, bem como, no momento adequado, submeter o seu entendimento à Turma julgadora”, ponderou.

Nesse sentido, acrescentou que o prazo concedido, em primeiro grau, inviabiliza o exame da matéria pelo Juízo Natural, o relator do processo no TRF3. “Diante dos fatos e de sua repercussão para ambas as partes, a conclusão que se afigura mais razoável, é a dilação do prazo indicado na decisão agravada, medida que, em sede de exame em plantão, é suficiente para a garantia de análise do pleito formulado pelo Relator designado”, completou.

Para a magistrada, a dilação do prazo, ao mesmo tempo em que evita a irreversibilidade da medida sem que se dê a análise pelo magistrado competente, não acarreta prejuízos irreparáveis ao recorrido.
A desembargadora federal determinou o encaminhamento do recurso com urgência ao relator do processo no TRF3, “resguardando-se sua competência para o exame do pedido e para a adoção das providências pertinentes ao processamento deste recurso”, concluiu.

Pedido de Suspensão de Liminar

A União também ingressou no TRF3 com pedido de suspensão dos efeitos da liminar proferida pela 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, sob alegação de flagrante ilegitimidade e violação à ordem pública. O pedido foi indeferido pelo presidente do Tribunal, desembargador federal Mairan Maia.

Ao analisar o incidente processual, o desembargador federal destacou que o instituto da suspensão de liminar, previsto em caráter geral pelos artigos 4º, § 7º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, constitui medida excepcional, somente sendo admitida na hipótese de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. “Alegações de ilegitimidade que demandem aprofundado exame da controvérsia não permitem seu acolhimento no bojo da medida de contracautela, cuja análise deve ser circunscrita aos requisitos legais. Não se cuida o presente instrumento, repita-se, de sucedâneo recursal, que permita a análise exauriente de todos os elementos da ação”, explicou.

Mairan Maia acrescentou que a magistrada de primeiro grau já analisou a legitimidade da União para o fornecimento dos laudos dos exames, sob o argumento de que os órgãos da União, entre os quais a Presidência da República, não possuem personalidade jurídica própria.

Sobre a alegação de violação à ordem pública, o magistrado declarou: “A União Federal, em sua petição inicial, limita-se a justificar que não existe obrigatoriedade no fornecimento dos laudos dos exames realizados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República. Não demonstra, ainda que de maneira superficial, em que medida a decisão de primeiro grau tenha o potencial concreto de ofensa à ordem pública”, apontou.

“Acrescente-se, ainda, que o presente instrumento não comporta a averiguação sobre o integral cumprimento da tutela de urgência ou seu eventual descumprimento, senão a verificação de sua potencialidade de constituir ameaça de lesão significativa à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, como referido algures. Do mesmo modo, as questões suscitadas como mérito, relativas aos direitos à intimidade e à privacidade, não comportam análise na estreita via do pedido de suspensão”, concluiu o presidente do TRF3.

Diante da ausência e comprovação dos fundamentos legais exigidos, indeferiu o pedido de suspensão de liminar e sentença.


Agravo de Instrumento 5010203-13.2020.4.03.0000
Suspensão de liminar e sentença 5010220-49.2020.4.03.0000

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