✅ *MULTA PELA NÃO UTILIZAÇÃO DE MÁSCARA*
Foi publicada a Lei Estadual 17.261/2020 de autoria do deputado estadual Walter Cavalcante, em que destacamos o seguinte:
🔰 *Multa para Pessoas Físicas*
A inobservância ao dever individual de uso de máscaras de proteção em todo e qualquer ambiente ou espaço público ou privado, inclusive no interior de transporte público ou de estabelecimento em funcionamento, *sujeitará o infrator à aplicação de multa, por infração, no valor de R$ 100,10 a R$ 300,76*.
🔰 *Multa para Empresas*
Os estabelecimentos que permitirem o ingresso no local de quem não esteja utilizando máscara de proteção incorrerão em multa no valor de *R$ 359,12 a R$ 1.000,04 por pessoa*, exceto se restar comprovado que foram tomadas as medidas necessárias para observância de seu uso, observadas as condições econômicas do estabelecimento na dosimetria da multa, sendo, no caso de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, a multa de *R$ 179,56*.
🔰 *Reincidência*
Em caso de reincidência formal, com auto de infração anteriormente instaurado, a multa será aplicada ao infrator, pessoa física ou jurídica, no dobro do valor antes aplicado.
🔰 *Advertência Prévia*
Constatada a infração, o agente de fiscalização, estadual ou municipal, abordará o indivíduo infrator - pessoa física, advertindo-o da ocorrência e determinando o imediato uso da máscara de proteção. Não atendida, por qualquer, o auto formal de infração será lavrado e a multa aplicada ao indivíduo infrator - pessoa física.
🔰 *Fiscalização*
A Secretaria da Saúde, a Polícia Civil, a Polícia Militar, a Polícia Rodoviária Estadual e o Departamento Estadual de Trânsito - Detran, por seus agentes, são competentes concorrentemente para a lavratura do auto de infração, aplicação da multa prevista neste artigo e cobrança administrativa dos valores.
*Status*: Vigente
*Fonte*: Lei Estadual 17.261/2020 do Ceará
*Rafael Albuquerque*
Pinho&Albuquerque Advogados
Assessoria Jurídica Empresarial
www.pinhoealbuquerque.com
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