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Quarta Turma condena Braskem a indenizar porteiro demitido após desastre ambiental em Maceió

  A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Braskem S.A. a pagar indenização por danos morais a um homem que perdeu o emprego em decorrência do desastre ambiental causado pela mineração de sal-gema da empresa em Maceió, a partir de 2018 (o colapso da mina e o afundamento do solo ocorreram em 2023). Para o colegiado, a alegação da Braskem de que a dispensa seria um ato autônomo do empregador desconsidera a realidade do desastre e seus efeitos. A ação foi ajuizada por um homem que trabalhou como porteiro por quase 30 anos em um condomínio desocupado compulsoriamente, localizado na área afetada pelo afundamento do solo devido à atividade de mineração. O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) negar a indenização, sob o fundamento de que não haveria relação direta e imediata entre a exploração do subsolo pela empresa e a demissão do porteiro. Reconhecimento do nexo de causalidade A relatora na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, destaco...

Recomendação do MPCE orienta conselheiros tutelares de Guaraciaba do Norte e Croatá sobre legislação eleitoral

 Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da Promotoria da 74ª Zona Eleitoral, expediu uma Recomendação aos conselheiros tutelares dos municípios de Guaraciaba do Norte e Croatá. No documento expedido na última sexta-feira (4), é recomendado que os componentes do Conselho Tutelar não realizem propaganda eleitoral ou partidária e, caso queiram se candidatar a cargo eletivo, se afastem das funções de conselheiro três meses antes da data da eleição a fim de cumprir a legislação eleitoral.

A Lei Federal nº 9.504/97 estabelece normas eleitorais e proíbe o uso de serviços custeados por Governos ou Casas Legislativas para promover candidato, partido político ou coligação. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) também veda o Conselho Tutelar de exercer propaganda partidária.  

O Estatuto da Criança e do Adolescente caracteriza o conselheiro tutelar como servidor público. Portanto, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 64/90, assim como os demais funcionários públicos, é solicitado o afastamento de três meses antes das eleições para os integrantes do Conselho Tutelar que desejarem se candidatar a cargo eletivo, sob pena de se tornarem inelegíveis. 

Quem praticar alguma conduta vedada pela legislação eleitoral receberá multa. O MP ainda informa que, caso haja descumprimento da presente Recomendação, o agente público será sujeito à perda do mandato de conselheiro tutelar. 

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