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Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria

  Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria Página atualizada em 02/10/2026 O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou no dia 24 de setembro uma tese vinculante sobre o processo do trabalho. A decisão aponta que a Justiça do Trabalho não pode reconhecer a prescrição por iniciativa própria, precisando ser alegada pela parte que se beneficia dela. A tese vinculante foi fixada ao Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Conforme o entendimento da corte, a alegação também deve ser feita na instância ordinária, ou seja, na Vara do Trabalho ou no Tribunal Regional do Trabalho, não sendo mais possível apresentar a prescrição, pela primeira vez, em recurso ao TST. A prescrição é o prazo em que é possível realizar a solicitação de créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, as ações devem ser ajuizadas até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho p...

Ação do MPCE requer anulação de termos de parcelamento de contribuição patronal e de segurados da Previdência Pública de Caririaçu

 O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça da Comarca de Caririaçu, Rafael Couto Vieira, ajuizou, no dia 2, uma Ação Civil Pública (ACP) em face do município de Caririaçu e Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu (PREVCAR), no qual se pleiteia a anulação de termos de parcelamento de contribuição patronal e de segurados, diante de desrespeito ao equilíbrio atuarial, previsto no artigo 40 da Constituição Federal, Artigo 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal e regras específicas previstas no artigo 5º da Portaria n° 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social. 

Não se olvida a possibilidade de celebração de termos de acordo de parcelamento de débitos previdenciários, os quais devem ser excepcionais e observar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio da Previdência Social. Nesse contexto, revela-se imprescindível o relato do histórico da Previdência Pública de Caririaçu para apontar que os parcelamentos supramencionados não asseguram o equilíbrio financeiro e atuarial – muito pelo contrário. 

O Município instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caririaçu por meio da Lei nº 561, de 12 de junho de 2013, possuindo sete anos de funcionamento. De forma resumida uma previdência se sustenta sobre contribuições dos segurados (descontadas dos salários) e contribuição do empregador (no caso o município de Caririaçu). Com a adoção de regime próprio municipal, o município de Caririaçu teve uma grande economia com a previdência patronal, pois a alíquota desta contribuição foi reduzida de 21% para 13,2%. 

Mesmo diante desta grande economia, o município de Caririaçu realizou inúmeros e desproporcionais parcelamos de débitos, 17 ao total. Destes 2 foram realizados pela gestão do ex-prefeito João Marcos Pereira (2013-2016) e 15 realizados pela gestão do atual prefeito José Edmilson Leite Barbosa. Os valores objeto de parcelamento ou reparcelamento totalizam R$ 17.900.996,08. 

Fato que chama a atenção do Ministério Público está na circunstância do déficit atuarial ter sido ignorado, e aparentemente maquiado. Conclusão extraída da análise do Demonstrativo de Resultados de Avaliação Atuarial, de 21/10/2020, disponível no site do (https://cadprev.previdencia.gov.br). Este relatório prevê simultaneamente que há um superávit atuarial de R$ 23.529,368,58 e que será necessário contribuição suplementar patronal de 63,28% até o ano de 2047. Obviamente se houvesse superávit não seria necessário contribuição suplementar para déficit. 

Para o promotor de Justiça Rafael Couto Vieira a conduta de postergar o pagamento de contribuições deve ser alvo de receio, para se ter ideia, se a atual gestão já parcela os débitos previdenciários, o que dizer dos próximos gestores, que além de quitarem os parcelamentos, deverão pagar contribuição patronais bem maiores. O futuro dos segurados e pensionistas está em risco – pois simplesmente não haverá dinheiro para os pagamentos. 

Não é novidade que o repasse integral das contribuições previdenciárias é fundamental para o equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios da Previdência social e sua inadimplência pode resultar em Parcelamento dos Débitos Previdenciários. Não se pode desprezar que a inadimplência das contribuições previdenciárias representou uma das causas da elevação do déficit atuarial em Caririaçu. Ocorre que se não houver equilíbrio atuarial, inviabilizar-se-á o funcionamento do Regime Próprio da Previdência Social e quem pagará a conta é a sociedade. Nesse sentido, cite-se o artigo 10 da Lei Federal nº 9.717/98. Em situação semelhante se vê como pertinente caso necessário até o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios. 

“Caso não haja limites aos reparcelamentos os gestores sempre se sentirão no direito de reparcelarem os débitos transferindo a maior parte da responsabilidade de pagamento dos débitos para as próximas gestões, isto não pode ocorrer”, frisa o promotor de Justiça Rafael Couto. 

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