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Liminar exclui receitas próprias da Defensoria Pública da União do teto de gastos do arcabouço fiscal Na decisão, ministro Alexandre de Moraes afirmou que a autonomia financeira e orçamentária da Defensoria Pública é imprescindível para o cumprimento da missão constitucional da instituição

  Liminar exclui receitas próprias da Defensoria Pública da União do teto de gastos do arcabouço fiscal  Na decisão, ministro Alexandre de Moraes afirmou que a autonomia financeira e orçamentária da Defensoria Pública é imprescindível para o cumprimento da missão constitucional da instituição  05/10/2026 17:50 - Atualizado há 8 horas atrás Foto: Divulgação/DPU O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para excluir do teto de gastos públicos previsto no arcabouço fiscal as despesas da Defensoria Pública da União (DPU) custeadas com receitas próprias. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8010 .  A decisão também alcança recursos recebidos pela DPU por meio de convênios, contratos e instrumentos semelhantes firmados com órgãos públicos ou entidades privadas, desde que destinados ao custeio de atividades específicas da instituição.  A ação foi apresentada pela Associação Nacional das Defensoras ...

Justiça acata representação do MP Eleitoral e suspende eventos com aglomerações na capital

 O juiz titular da 95ª Zona Eleitoral de Fortaleza, Antônio Alves de Araújo, acatou representação do Ministério Público Eleitoral e determinou neste sábado (31/10) que os partidos e coligações que disputam as eleições majoritárias e proporcionais na capital se abstenham de promover eventos com aglomerações, de acordo com as normas sanitárias previstas nos decretos estaduais. A liminar também obriga que os participantes dos atos usem máscaras e seja disponibilizado álcool 70% para todos, respeitando o distanciamento social. As agremiações que não obedecerem a ordem podem ser multadas em R$ 50.000,00 por cada evento realizado e ainda podem ser alvo de responsabilização penal ou por ato de improbidade administrativa.  

De acordo com o despacho, os partidos e coligações também devem comunicar, com antecedência mínima de 24h, o local, horário e data do ato, ao Ministério Público, aos Órgãos Policiais, a Guarda Civil Municipal e a Vigilância Sanitária Municipal, para a fiscalização do cumprimento da ordem inibitória, sob pena de multa individual no valor de R$ 20.000,00 a cada evento realizado. As obrigações também são impostas aos eleitores dos partidos e coligações. Por isso, o juiz da 95ª Zona Eleitoral determina que as agremiações comuniquem sobre as imposições aos seus eleitores e simpatizantes, através dos meios lícitos disponíveis, sobretudo as mídias sociais, no prazo máximo de 24h, após a intimação da decisão judicial, e os alertem acerca de responsabilização criminal para aqueles que, embora isolados e sem o conhecimento das coligações ou partidos, violem as determinações do Poder Púbico atinentes a proliferação do Covid-19, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00.  

A medida atende a requerimento dos promotores eleitores de Fortaleza após reiteradas tentativas de controle dos eventos com aglomerações. A petição inicial foi instruída com cópia da Recomendação Administrativa nº 0005/2020/138ªPmJFOR e do Protocolo Setorial de Medidas de Controle e Prevenção à Covid-19, emitida pela Secretaria Estadual de Saúde do Ceará, e registros fotográficos de atos de propaganda eleitoral. Como os partidos e coligações não atenderam às primeiras manifestações do MP Eleitoral, os promotores ingressaram com Representação na Justiça e, agora, esperam que as agremiações atendam a liminar e colaborem com o distanciamento social e o controle dos casos de covid-19 na capital.

Veja decisão na íntegra.  

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