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Arcebispo divulga Carta Circular da 24ª Caminhada com Maria 2026

  Arcebispo divulga Carta Circular da 24ª Caminhada com Maria 2026 24/07/2026 10:16 Caminhada com Maria 2024 – Foto: Sercom Arqfor/Romário Pinheiro O arcebispo metropolitano de Fortaleza, Dom Gregório Paixão, OSB, divulgou nesta sexta-feira (24) a Carta Circular 005/2026 , convocando todo o povo de Deus para participar da XXIV Caminhada com Maria , que será realizada no próximo 15 de agosto , data em que a Igreja celebra a Solenidade da Assunção de Nossa Senhora , padroeira do município de Fortaleza. A programação terá início às 14 horas , reunindo milhares de peregrinos para um percurso de oração, cantos e demonstrações de devoção mariana. Neste ano, a peregrinação será concluída na Igreja de Santa Edwiges , localizada no bairro Moura Brasil, à beira-mar, onde ocorrerá o encerramento da celebração. Dirigida aos sacerdotes, religiosos, religiosas, consagrados, leigos e leigas da Arquidiocese, a mensagem reforça o convite para que toda a Igreja Particular de Fortaleza viva intensame...

Ministério Público Eleitoral oferece Representação contra candidato eleito a prefeito de Fortaleza

 O Ministério Público Eleitoral, por meio da promotora eleitoral da 1ª Zona Eleitoral Ann Celly Sampaio Cavalcante, propôs, no dia 29, uma Representação Eleitoral por Propaganda Eleitoral Irregular, bem como requisitou abertura de inquérito à Polícia Federal pela prática do crime previsto  no § 5º, inciso III, do art. 39, da Lei nº 9.504/1997, contra José Sarto Nogueira Moreira e José Élcio Batista, candidatos a prefeito e a vice-prefeito de Fortaleza, respectivamente, pela coligação “Fortaleza cada vez melhor”. 

Na Representação, o MP Eleitoral requer a condenação dos representados, de forma individual, ao pagamento da multa prevista no parágrafo 1º do artigo 37, da Lei nº 9.504/97. A legislação eleitoral proíbe o derrame de material de propaganda nos locais de votação ou nas vias próximas a eles, especialmente no dia da eleição, quando a ocorre o denominado –  “voo da madrugada” –, além da clara propaganda irregular, a qual configura também, crime eleitoral, previsto no artigo 243 do Código Eleitoral, o qual preceitua que; “não será tolerada propaganda eleitoral: (…) que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha as posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito”. 

De acordo com a petição, o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sem prejuízo da apuração do crime previsto no parágrafo 5º, inciso III, do artigo 39, da Lei nº 9.504/1997. Não obstante seja ilegal efetuar o derramamento de santinhos em vias públicas, principalmente próximo as seções eleitorais, causa também uma grande poluição ambiental, além do mais, gera riscos de acidentes, em especial a idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

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