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Coletivo brilha, Fortaleza goleia União Mogi e se classifica com 100% na Copinha

  Na tarde deste sábado (10), o Fortaleza enfrentou a equipe do União Mogi, no Estádio Nogueirão, pela terceira rodada da primeira fase da Copinha, e saiu vitorioso pelo placar de 5 a 1. Foto: Agência NaCaraDoGol / Fortaleza EC Peterson (2x), Caio Wesley, Bruno Branco e Kauan Saturnino marcaram para o Tricolor de Aço. Além dos dois gols, o meia Peterson contribuiu com uma assistência na goleada tricolor. Com o resultado, o Leão do Pici avança de fase com 100% de aproveitamento na liderança do Grupo 23. Sob comando do técnico Léo Porto, o Clube da Garotada disputou três jogos, obteve três vitórias, marcou nove gols e sofreu apenas três. + Seja Sócio! Seja Sócia! Ajude o Fortaleza a ficar cada vez mais forte + Se inscreva na TV Leão e acompanhe o Tricolor de perto

Ministério Público Eleitoral oferece Representação contra candidato eleito a prefeito de Fortaleza

 O Ministério Público Eleitoral, por meio da promotora eleitoral da 1ª Zona Eleitoral Ann Celly Sampaio Cavalcante, propôs, no dia 29, uma Representação Eleitoral por Propaganda Eleitoral Irregular, bem como requisitou abertura de inquérito à Polícia Federal pela prática do crime previsto  no § 5º, inciso III, do art. 39, da Lei nº 9.504/1997, contra José Sarto Nogueira Moreira e José Élcio Batista, candidatos a prefeito e a vice-prefeito de Fortaleza, respectivamente, pela coligação “Fortaleza cada vez melhor”. 

Na Representação, o MP Eleitoral requer a condenação dos representados, de forma individual, ao pagamento da multa prevista no parágrafo 1º do artigo 37, da Lei nº 9.504/97. A legislação eleitoral proíbe o derrame de material de propaganda nos locais de votação ou nas vias próximas a eles, especialmente no dia da eleição, quando a ocorre o denominado –  “voo da madrugada” –, além da clara propaganda irregular, a qual configura também, crime eleitoral, previsto no artigo 243 do Código Eleitoral, o qual preceitua que; “não será tolerada propaganda eleitoral: (…) que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha as posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito”. 

De acordo com a petição, o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sem prejuízo da apuração do crime previsto no parágrafo 5º, inciso III, do artigo 39, da Lei nº 9.504/1997. Não obstante seja ilegal efetuar o derramamento de santinhos em vias públicas, principalmente próximo as seções eleitorais, causa também uma grande poluição ambiental, além do mais, gera riscos de acidentes, em especial a idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

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