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Etufor realiza vistorias de veículos por aplicativo com final de placa 3 neste mês de maio Em 2025, foram realizadas um total de 3.610 aprovações. Neste mês de abril, foram aprovados 930 veículos para a prestação do serviço de transporte por aplicativo

  A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) convoca, neste mês de maio, os motoristas que operam por aplicativos com veículos de final de placa 3 para a realização de vistoria anual. O serviço é realizado na nova sede da Etufor, localizada no Passaré. Em 2025, foram vistoriados um total de 3.610 veículos. Somente em abril, 930 veículos foram considerados aptos para a prestação do serviço de transporte por aplicativo. Os motoristas que operam pelas plataformas devem programar suas vistorias anualmente, conforme o calendário publicado no Diário Oficial do Município, que é divulgado pela Etufor na imprensa, nas redes sociais do órgão e no site da Prefeitura de Fortaleza. O serviço é obrigatório para motoristas que desejem trabalhar por serviços sob demanda e é realizado somente via agendamento. O agendamento deve ser feito exclusivamente pelo  site da Etufor . Após este passo, é necessário emitir o documento de arrecadação municipal (DAM) no valor de R$ 134,98, apresen...

Ministério Público Eleitoral oferece Representação contra candidato eleito a prefeito de Fortaleza

 O Ministério Público Eleitoral, por meio da promotora eleitoral da 1ª Zona Eleitoral Ann Celly Sampaio Cavalcante, propôs, no dia 29, uma Representação Eleitoral por Propaganda Eleitoral Irregular, bem como requisitou abertura de inquérito à Polícia Federal pela prática do crime previsto  no § 5º, inciso III, do art. 39, da Lei nº 9.504/1997, contra José Sarto Nogueira Moreira e José Élcio Batista, candidatos a prefeito e a vice-prefeito de Fortaleza, respectivamente, pela coligação “Fortaleza cada vez melhor”. 

Na Representação, o MP Eleitoral requer a condenação dos representados, de forma individual, ao pagamento da multa prevista no parágrafo 1º do artigo 37, da Lei nº 9.504/97. A legislação eleitoral proíbe o derrame de material de propaganda nos locais de votação ou nas vias próximas a eles, especialmente no dia da eleição, quando a ocorre o denominado –  “voo da madrugada” –, além da clara propaganda irregular, a qual configura também, crime eleitoral, previsto no artigo 243 do Código Eleitoral, o qual preceitua que; “não será tolerada propaganda eleitoral: (…) que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha as posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito”. 

De acordo com a petição, o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sem prejuízo da apuração do crime previsto no parágrafo 5º, inciso III, do artigo 39, da Lei nº 9.504/1997. Não obstante seja ilegal efetuar o derramamento de santinhos em vias públicas, principalmente próximo as seções eleitorais, causa também uma grande poluição ambiental, além do mais, gera riscos de acidentes, em especial a idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

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