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Ferrão abre checkin e venda de ingressos para estreia em casa

  ESTREIA EM CASA  Na próxima segunda, 29/04, às 20h, no PV, o Ferrão enfrenta o Aparecidense-GO pela Série C. A presença em grande número da torcida coral será de fundamental importância para largarmos com o pé direito dentro de casa. Ingressos solidários à venda e checkin aberto para nossos sócios.  Checkin em  www.sociocoral.com.br Ingressos online no site  EFOLIA :  www.efolia.com.br  ou nos pontos de venda:  LOJA DO FERROVIÁRIO BARRA Vila Olímpica Elzir Cabral Rua Dona Filó, 650  LOJA DO FERROVIÁRIO ALDEOTA Shopping Aldeota – Piso L0 Av. Dom Luis, 500  SHOPPING PROHOSPITAL CENTRO Rua Barão do Rio Branco, 1847  SHOPPING PROHOSPITAL MESSEJANA Rua Manuel Castelo Branco, 399  SHOPPING PROHOSPITAL BEZERRA Av. Bezerra de Menezes, 2275  SHOPPING PROHOSPITAL ALDEOTA Av. Desembargador Moreira, 1337 Confira os preços dos ingressos:  Arquibancada (Setores Azul e Laranja): Ingresso Solidário: R$ 30 + 1kg de alimento Inteira: R$ 60 / Meia: R$ 30  Cadeira (Setor Social): Ingresso Solidário: R$

Decreto de Carnaval do Governo do Ceará

 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. / Camilo Sobreira de Santana - GOVERNADOR DO ESTADO

CONSIDERANDO que, diante desse cenário, se faz necessário, por dever de precaução, o estabelecimento de medidas de controle mais efetivas para evitar o aumento exponencial do número de casos; DECRETA:

Art. 1º Como prevenção à disseminação da COVID-19, entre os dias 12 e 17 de fevereiro de 2021, serão adotadas, em todo o Estado, as seguintes medidas:

I - proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, em qualquer ambiente, aberto ou fechado, público ou privado, seja de quem for a iniciativa;

II - suspensão do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, regular e complementar, excetuado o transporte no âmbito metropolitano;

III - controle da entrada e saída de veículos do município de Fortaleza, somente sendo permitido o deslocamento nos seguintes casos:

a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

b) entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

c) entre os domicílios e os locais de trabalho;

d) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

e) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

f) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;

g) transporte de carga;

i) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;

j) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;

l) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

IV - vedação à concessão de ponto facultativo por entidades e órgãos públicos;

V - recomendação às instituições de ensino a fim de que, para atividades liberadas, funcionem normalmente;

VI - proposição aos órgãos representativos competentes para a abertura do comércio, serviços e indústria nos horários permitidos, recomendando-se a compensação, em data futura, dos dias trabalhados;

VII - recomendação às gestões municipais com maior tradição de carnaval, onde há maior risco de aglomerações, para que adotem medidas mais rigorosas no controle da doença, a exemplo da instalação de barreiras sanitárias na entrada e saída dos municípios e do estabelecimento de restrição de horário das atividades econômicas nos termos do Decreto nº33.918, de 02 de março de 2021;

VIII - funcionamento das barracas de praia até 15h.

IX - suspensão das atividades de parques aquáticos, inclusive daqueles existentes em barracas de praia;

§ 2° Para a circulação excepcional autorizada no inciso III, deste artigo, as pessoas em deslocamento intermunicipal deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

§ 3° A fiscalização quanto ao disposto nos incisos II e III, deste artigo, dar-se-á de forma concorrente entre agentes da Secretaria da Saúde do Estado e dos municípios, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Estadual e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

Art. 2º Os municípios cearenses poderão, para potencializar o enfrentamento da COVID-19, adotar outras medidas de maior rigor em relação às previstas neste Decreto, buscando atender a particularidades locais em proveito do fortalecimento das medidas de combate à proliferação do contágio na municipalidade.

Art. 3º O atendimento ao disposto neste Decreto não desobriga o cumprimento das regras gerais previstas em decreto de isolamento social editado para enfrentamento da COVID-19 no Estado.

Parágrafo único. As regras especiais deste Decreto prevalecem, no que contrariar, sobre as disposições gerais constantes do Decreto nº33.927, de 06 de fevereiro de 2021, além do que não prejudicam o atendimento às medidas especiais previstas no Decreto nº33.918, de 02 de fevereiro de 2021.

Art. 4o Em caso de descumprimento ao disposto neste Decreto, o infrator se sujeitará ao regime sancionatório previsto no art. 12, do Decreto nº33.927, de 06 de fevereiro de 2021.

Art. 5° A Secretaria da Saúde – SESA se encarregará do monitoramento dos dados epidemiológicos, procedendo ao permanente acompanhamento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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