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Rio Grande do Sul inicia semana com alerta para forte tempestade Temperatura mínima registrada em Porto Alegre é 18°C

  Rio Grande do Sul inicia semana com alerta para forte tempestade Temperatura mínima registrada em Porto Alegre é 18°C Agência Brasil Publicado em 17/08/2026 - 08:54 Brasília © Alexandre Pessoa/Divulgação Versão em áudio Na manhã desta segunda-feira (17), a região do litoral-sul até o sudoeste do estado do Rio Grande do Sul está sob alerta vermelho de grande perigo para tempestade , com risco de alagamentos e transbordamentos de rios, além de deslizamentos de encostas, alerta o Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet). O restante do estado também está sob alerta que diminui de intensidade ao norte. No leste do Paraná e de Santa Catarina, o dia começa com nevoeiro, mas a nebulosidade deve se dissipar rapidamente, dando lugar a um dia ensolarado e quente. De acordo com a Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul durante a madrugada apenas três municípios reportaram ocorrência de dados ocasionados por granizo, com um total de 92 pessoas afetadas no estado. A temperatura mínima re...

Decreto de Carnaval do Governo do Ceará

 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. / Camilo Sobreira de Santana - GOVERNADOR DO ESTADO

CONSIDERANDO que, diante desse cenário, se faz necessário, por dever de precaução, o estabelecimento de medidas de controle mais efetivas para evitar o aumento exponencial do número de casos; DECRETA:

Art. 1º Como prevenção à disseminação da COVID-19, entre os dias 12 e 17 de fevereiro de 2021, serão adotadas, em todo o Estado, as seguintes medidas:

I - proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, em qualquer ambiente, aberto ou fechado, público ou privado, seja de quem for a iniciativa;

II - suspensão do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, regular e complementar, excetuado o transporte no âmbito metropolitano;

III - controle da entrada e saída de veículos do município de Fortaleza, somente sendo permitido o deslocamento nos seguintes casos:

a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

b) entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

c) entre os domicílios e os locais de trabalho;

d) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

e) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

f) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;

g) transporte de carga;

i) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;

j) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;

l) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

IV - vedação à concessão de ponto facultativo por entidades e órgãos públicos;

V - recomendação às instituições de ensino a fim de que, para atividades liberadas, funcionem normalmente;

VI - proposição aos órgãos representativos competentes para a abertura do comércio, serviços e indústria nos horários permitidos, recomendando-se a compensação, em data futura, dos dias trabalhados;

VII - recomendação às gestões municipais com maior tradição de carnaval, onde há maior risco de aglomerações, para que adotem medidas mais rigorosas no controle da doença, a exemplo da instalação de barreiras sanitárias na entrada e saída dos municípios e do estabelecimento de restrição de horário das atividades econômicas nos termos do Decreto nº33.918, de 02 de março de 2021;

VIII - funcionamento das barracas de praia até 15h.

IX - suspensão das atividades de parques aquáticos, inclusive daqueles existentes em barracas de praia;

§ 2° Para a circulação excepcional autorizada no inciso III, deste artigo, as pessoas em deslocamento intermunicipal deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

§ 3° A fiscalização quanto ao disposto nos incisos II e III, deste artigo, dar-se-á de forma concorrente entre agentes da Secretaria da Saúde do Estado e dos municípios, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Estadual e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

Art. 2º Os municípios cearenses poderão, para potencializar o enfrentamento da COVID-19, adotar outras medidas de maior rigor em relação às previstas neste Decreto, buscando atender a particularidades locais em proveito do fortalecimento das medidas de combate à proliferação do contágio na municipalidade.

Art. 3º O atendimento ao disposto neste Decreto não desobriga o cumprimento das regras gerais previstas em decreto de isolamento social editado para enfrentamento da COVID-19 no Estado.

Parágrafo único. As regras especiais deste Decreto prevalecem, no que contrariar, sobre as disposições gerais constantes do Decreto nº33.927, de 06 de fevereiro de 2021, além do que não prejudicam o atendimento às medidas especiais previstas no Decreto nº33.918, de 02 de fevereiro de 2021.

Art. 4o Em caso de descumprimento ao disposto neste Decreto, o infrator se sujeitará ao regime sancionatório previsto no art. 12, do Decreto nº33.927, de 06 de fevereiro de 2021.

Art. 5° A Secretaria da Saúde – SESA se encarregará do monitoramento dos dados epidemiológicos, procedendo ao permanente acompanhamento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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