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Quarta Turma não vê confusão com espumante e valida uso do nome “champagne” em marca de roupas

  Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o   recurso especial   do Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (CIVC) que buscava proibir uma empresa brasileira do ramo de vestuário de utilizar a denominação "champagne" em sua marca. O colegiado entendeu que a proteção da indicação geográfica da bebida está restrita ao seu ramo de atividade e que não há risco de confusão entre empresas que atuam em negócios distintos. De acordo com o CIVC, a utilização do nome configuraria aproveitamento parasitário e diluição da denominação de origem, causando prejuízo à coletividade titular da identidade. A entidade requereu que a empresa fosse proibida de usar a expressão, sob pena de multa diária, e que lhe pagasse uma indenização por danos morais. Os pedidos foram rejeitados em primeira e segunda instância. Entre outros fundamentos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou que as empresas atuam em ramos distintos, o que afasta a possibilidade ...

Sentença: Após ação do MPCE, Justiça reconhece cobrança abusiva do serviço de estacionamento do Cariri Garden Shopping em Juazeiro do Norte

 

Numa Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), no dia 9 de junho de 2017, por intermédio da promotora de Justiça, Efigênia Coelho Cruz, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, Francisco José Mazza Siqueira, determinou, no dia 22, o restabelecimento da cobrança do serviço de estacionamento do Cariri Garden Shopping para o patamar de R$ 6,00 por 4 horas de serviço, reconhecendo a abusividade do aumento e condenando a empresa administradora, Cariri Garden Estacionamentos e Eventos Ltda, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos do Ceará (FDID). 

Conforme relata a ação, a empresa requerida efetuara, no dia 14 de maio de 2017, um aumento exorbitante e injustificado no valor do preço cobrado pelo serviço de estacionamento no referido shopping, passando para R$ 7,00 por 4 horas de serviço, com o acréscimo de um real para cada 60 minutos, sem que houvesse qualquer melhoria na prestação do serviço, nem prévia exposição de planilha de gastos ao consumidor. 

Denunciada a prática da conduta ofensiva ao Ministério Público, a promotora de Justiça instaurou procedimento preparatório, requisitando da citada pessoa jurídica que demonstrasse documentalmente quais acréscimos e benefícios haviam sido realizados no estacionamento que justificasse a elevação do preço. Como resposta, a empresa arguiu o artigo 170 da Constituição Federal, que trata da ordem econômica e assegura o livre comércio e a livre iniciativa. 

Diante das circunstâncias, o MPCE ingressou com a ação, requerendo a concessão de liminar em tutela de urgência para determinar cessão da cobrança indevida, retornando ao preço anterior. Quanto ao mérito, a ação havia requerido que a promovida se abstivesse definitivamente de realizar a cobrança de R$ 7,00 por 4 horas de serviço de estacionamento, retornando ao valor cobrado anteriormente, qual seja, de R$ 6,00 por 4 horas, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

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