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PF e CGU combatem lavagem de dinheiro e apreendem R$ 600 mil em espécie

  PF e CGU combatem lavagem de dinheiro e apreendem R$ 600 mil em espécie Ação resultou também na prisão em flagrante de duas pessoas em Itapipoca/CE Compartilhe: Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência Publicado em 20/10/2026 09h43 Atualizado em 20/10/2026 09h50 Fortaleza/CE. A Polícia Federal prendeu em flagrante, nessa segunda-feira (19/10), duas pessoas durante abordagem realizada em Itapipoca/CE, na qual foram apreendidos R$ 600 mil em espécie com os presos. A ação ocorreu com o apoio da Controladoria-Geral da União (CGU). A partir de informações de que os investigados fariam o transporte do valor em um veículo para dificultar o rastreamento do destino dos recursos, a equipe policial localizou o montante com os investigados, que não apresentaram justificativa plausível para o transporte em espécie e para a ausência de utilização do sistema bancário. As diligências rea...

Norma do Ceará que dava prerrogativa de foro a defensores públicos é inconstitucional

 Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma da Constituição do Estado do Ceará que conferia aos defensores públicos foro por prerrogativa de função, por crimes comuns ou de responsabilidade, no Tribunal de Justiça. A questão foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6514, proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgada na sessão virtual encerrada em 26/3.

No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou o atual entendimento do STF de que a Constituição da República não autoriza os estados, com fundamento na simetria, a ampliar as hipóteses de prerrogativa de função. Segundo ela, as regras sobre a matéria têm caráter excepcionalíssimo, e estendê-las a defensores públicos destoa da regra geral de isonomia emanada do princípio republicano.

Sobre a previsão de julgamento dos agentes públicos por crimes de responsabilidade no Tribunal de Justiça, a relatora afirmou que a regra usurpa competência privativa da União para editar normas de caráter nacional sobre processo e julgamento por esses ilícitos (inciso I do artigo 22 e parágrafo único do artigo 85 da Constituição da República).

A fim de preservar a segurança jurídica, Carmen Lúcia propôs que a declaração de inconstitucionalidade da norma passe a ter eficácia a partir da publicação da ata de julgamento.

Divergências

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Marco Aurélio, que não modula os efeitos da decisão, e o ministro Edson Fachin, que também reconhecia a inconstitucionalidade, por arrastamento, do foro para os comandantes gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

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