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Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria

  Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria Página atualizada em 02/10/2026 O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou no dia 24 de setembro uma tese vinculante sobre o processo do trabalho. A decisão aponta que a Justiça do Trabalho não pode reconhecer a prescrição por iniciativa própria, precisando ser alegada pela parte que se beneficia dela. A tese vinculante foi fixada ao Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Conforme o entendimento da corte, a alegação também deve ser feita na instância ordinária, ou seja, na Vara do Trabalho ou no Tribunal Regional do Trabalho, não sendo mais possível apresentar a prescrição, pela primeira vez, em recurso ao TST. A prescrição é o prazo em que é possível realizar a solicitação de créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, as ações devem ser ajuizadas até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho p...

Boa Viagem: MPCE ajuíza ação contra ex-gestor e empresa investigados por irregularidades em licitação para aluguel de caminhões-pipa

 

O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da Promotoria de Justiça de Boa Viagem, ajuizou Ação Civil Pública, no dia 13 de novembro, contra um ex-gestor do Município de Boa Viagem e um empresário do ramo de locação de veículos. A ação, ingressada pelo promotor de Justiça Alan Moitinho Ferraz, aponta a suspeita de ilegalidades presentes em pregão eletrônico realizado em 2019 para alugar caminhões-pipa para atender ao município. 

Segundo Inquérito Civil Público, a empresa vencedora foi Antônio Daniel Soares da Silva – ME, atualmente DB Locações de veículos EIRELI, cujo nome fantasia é DB Serviços. Contudo, a empresa tinha como serviço principal a locação de transporte de passageiros e não possuía empregados registrados em seus quadros, indicando a possibilidade de se tratar de empresa de “fachada”. 

Assim, foi possível concluir que a empresa subcontratou na íntegra os funcionários para exercerem o cargo de motorista/condutor dos caminhões-pipa. À época, a contratação foi realizada por meio do ordenador de despesa responsável pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, o então secretário João Bosco Sousa Linhares Filho. 

Nesse contexto, a empresa foi contratada sem atender às qualificações exigidas pelo objeto da licitação – “prestação dos serviços de locação de caminhões pipa com motorista para atender as suas necessidades”. Os requeridos, portanto, efetivaram o contrato, mesmo sabendo que a contratada não atendia aos requisitos técnicos exigidos. Houve, como consequência, superfaturamento de valores causados pela inexistência de funcionários. Isso porque, para atender a demanda, a empresa precisou subcontratar totalmente os motoristas/condutores de veículos. 

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