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Decon autua empresas de transporte durante fiscalização no Terminal Rodoviário de Messejana, em Fortaleza

  Decon autua empresas de transporte durante fiscalização no Terminal Rodoviário de Messejana, em Fortaleza  23 de julho de 2026  3 min de leitura O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), do Ministério Público do Ceará, autuou nesta semana três empresas de transporte rodoviário durante fiscalização realizada no Terminal Rodoviário de Messejana, em Fortaleza. As infrações foram motivadas por falta de informações obrigatórias aos consumidores, descumprimento de normas de acessibilidade e ausência de documentos e instrumentos exigidos pela legislação de defesa do consumidor. As empresas têm 20 dias para apresentar defesa. A ação integra a Operação Férias, que intensifica as atividades de fiscalização em locais de grande circulação de pessoas durante o mês de julho. O trabalho teve como objetivo verificar se as empresas de transporte intermunicipal e interestadual estão cumprindo as normas previstas na legislação consumerista e oferecendo aos passageir...

Recurso do MPCE - Medidas preventivas da Recomendação 62 do CNJ não se aplicam a casos de violência ou grave ameaça

 


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, salvo em situações excepcionais, as medidas previstas na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para prevenir a disseminação da Covid-19 não devem ser aplicadas aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça.

O colegiado deu provimento ao recurso do Ministério Público do Ceará (MPCE) para revogar a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, de um homem condenado por roubo majorado e tráfico de drogas. Ele cumpria a pena em regime semiaberto quando obteve o benefício antecipado.

Segundo o processo, a decisão contestada pelo MPCE – e mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará – se deu em observância ao artigo 5º, inciso III, da Recomendação 62, que prevê a concessão de prisão domiciliar aos apenados em regime aberto e semiaberto, sob condições fixadas pelo juiz da execução.

No recurso ao STJ, o MPCE alegou que o condenado não preenche os requisitos exigidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal nem se enquadra nas exceções previstas no artigo 117 do mesmo diploma legal para fazer jus ao benefício. Além disso, sustentou que a prisão domiciliar é incompatível com o regime atual de cumprimento da pena (semiaberto).

Ausência de excepcionalidade que justifique a medida

Em seu voto, o relator do caso, desembargador convocado Olindo Menezes, destacou que o STJ tem decidido pela não aplicação das medidas da Recomendação 62 aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça.

Ele apontou precedentes no sentido de que, em situações excepcionais, é concedido o cumprimento de pena em prisão domiciliar aos condenados recolhidos em regime fechado ou semiaberto. Contudo, na situação em análise, "não houve a demonstração de excepcionalidade apta a justificar a manutenção do benefício", disse o desembargador.

"Desse modo, considerando que o reeducando, que não integra o grupo de risco, foi condenado por crime praticado com violência e grave ameaça, deve ser afastada a aplicação do disposto na Recomendação 62/2020, contexto no qual dou provimento ao recurso especial para revogar a saída antecipada com monitoramento eletrônico deferida pelo juízo de execução, restabelecendo o cumprimento de pena em regime semiaberto", concluiu.

Leia a decisão no REsp 1.922.579.

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