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Dois supermercados são notificados pelo Decon em Juazeiro do Norte por falta de informações ao consumidor e de preços nos produtos

  O Ministério Público do Ceará, por meio da Unidade Descentralizada do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon) em Juazeiro do Norte, autuou, na sexta-feira (17/07), dois supermercados do município durante fiscalização de rotina. As equipes identificaram irregularidades relacionadas à precificação dos produtos, falta de informações e ausência do Livro de Reclamações do Consumidor. Em um dos estabelecimentos, os fiscais constataram ausência de preços, de identificação das marcas de itens comercializados, de informações sobre a disponibilidade do Livro de Reclamações e de indicação de alimentos análogos a produtos lácteos. No outro supermercado, foram verificadas irregularidades no preenchimento do Livro. Conforme a inspeção, o estabelecimento não estava entregando aos consumidores a via do formulário destinada a eles nem encaminhando ao Decon, no prazo legal de 30 dias, as vias que devem ser remetidas ao órgão. A equipe também constatou que os consumidores não e...

TRE-CE decide pela vedação do uso de recursos públicos na compra de fogos de artifício

 Eleições 2020

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), presidido pelo desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, na sessão da última quarta-feira, 16/2, negou, por unanimidade, provimento ao Recurso Eleitoral nº 0600719-19.2020.6.06.0013. A decisão confirmou a aprovação com ressalvas da prestação de contas de campanha, relativa às Eleições 2020, apresentada pelos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Quixelô/CE, José Adil Vieira Junior e Wagner Vieira de Araújo, respectivamente, pelo uso indevido de recursos públicos em despesas com fogos de artifício, em desacordo com a Resolução TSE n° 23.607/2019.

Para o relator do recurso eleitoral, juiz Roberto Soares Bulcão, não haveria como inserir fogos de artifício no rol de gastos eleitorais, previstos no art. 35 da referida resolução, devido à incompatibilidade da despesa com os objetivos do financiamento público de campanha. O magistrado afirmou que "os fogos de artifício, de natureza pirotécnica, utilizados para animar eventos, em nada contribuem com o caminhar do processo eleitoral e do  debate ideológico característico de uma eleição, sobretudo, visando cargos do executivo".

Com a decisão da Corte, foi mantida a sentença de 1º grau, que julgou aprovadas com ressalvas as contas dos recorrentes e que determinou a devolução de R$4.850,00, valor da despesa com fogos de artifício, ao Tesouro Nacional.

 

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Nota de pesar

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