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Operação do MP, em parceria com Ibama, Semace e SSPDS, embarga quase 2 mil hectares de área desmatada ilegalmente no Ceará

  O Ceará foi o segundo estado com maior área fiscalizada durante a Operação ‘Caatinga Resiste’, realizada pelo Ministério Público brasileiro entre os dias 9 e 19 de março, em nove estados do semiárido. Em território cearense, a ação foi coordenada pelo Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente (Gaema) do MP do Ceará, em parceria com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado (SSPDS). Do total de 10.434 hectares de área desmatada ilegalmente nos nove estados, 2.062,54 hectares foram somente no Ceará, onde 1.992,69 hectares foram embargados. A ação ocorreu em 16 municípios cearenses: Aurora, Barro, Beberibe, Bela Cruz, Brejo Santo, Cedro, Crateús, Iracema, Itapipoca, Mauriti, Missão Velha, Mombaça, Quixeramobim, Senador Pompeu, São Gonçalo do Amarante e Umari. Além das áreas embargadas, a fiscalização em campo resultou na ...

TRE-CE decide pela vedação do uso de recursos públicos na compra de fogos de artifício

 Eleições 2020

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), presidido pelo desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, na sessão da última quarta-feira, 16/2, negou, por unanimidade, provimento ao Recurso Eleitoral nº 0600719-19.2020.6.06.0013. A decisão confirmou a aprovação com ressalvas da prestação de contas de campanha, relativa às Eleições 2020, apresentada pelos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Quixelô/CE, José Adil Vieira Junior e Wagner Vieira de Araújo, respectivamente, pelo uso indevido de recursos públicos em despesas com fogos de artifício, em desacordo com a Resolução TSE n° 23.607/2019.

Para o relator do recurso eleitoral, juiz Roberto Soares Bulcão, não haveria como inserir fogos de artifício no rol de gastos eleitorais, previstos no art. 35 da referida resolução, devido à incompatibilidade da despesa com os objetivos do financiamento público de campanha. O magistrado afirmou que "os fogos de artifício, de natureza pirotécnica, utilizados para animar eventos, em nada contribuem com o caminhar do processo eleitoral e do  debate ideológico característico de uma eleição, sobretudo, visando cargos do executivo".

Com a decisão da Corte, foi mantida a sentença de 1º grau, que julgou aprovadas com ressalvas as contas dos recorrentes e que determinou a devolução de R$4.850,00, valor da despesa com fogos de artifício, ao Tesouro Nacional.

 

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