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A tradicional cachaça de Viçosa do Ceará agora possui o reconhecimento de indicação geográfica do INPI

Viçosa do Ceará, o município cearense que é conhecido por ser a capital cearense da cachaça, recebeu no dia 24 de abril de 2024 a aprovação de Indicação Geográfica do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, na espécie de Indicação de Procedência (IP), esta é a 123º IG registrada pelo instituto. O selo que atesta o impacto histórico, a qualidade e confiabilidade do produto, trará mais visibilidade e um reconhecimento ainda maior ao município, e consequentemente maximizará a sua produção e o turismo gerado em torno da atividade.  O reconhecimento da Indicação Geográfica serve também para validar o município de Viçosa do Ceará como um produtor de excelência que entrega um produto de qualidades únicas e que proporcionam ao consumidor uma rica experiência. São usados vários critérios técnicos para avaliar o processo produtivo para que se receba a certificação, confirmando que a localidade territorial é referência a nível nacional e internacional, agregando valor ao produto. Até chegar

Banco é condenado por assédio moral organizacional ao fazer cobranças de metas abusivas

 A Justiça do Trabalho do Ceará condenou o banco Bradesco a indenizar uma empregada pela prática de dano moral organizacional. Em sua decisão, a juíza do trabalho Christianne Fernandes Carvalho Diógenes entendeu que a bancária foi vítima de cobranças abusivas para cumprir metas impostas pela empresa, sob ameaça de ser despedida, e condenou a instituição financeira a indenizar a trabalhadora em R$ 12 mil.

Em seu pedido à Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, localizada no Sertão Central do Ceará, a empregada narrou que era cobrada por metas inatingíveis, de forma vexatória, na frente dos colegas de trabalho. Testemunhas confirmaram que as metas eram cobradas diariamente em reuniões, sob a ameaça da chefia demitir aqueles que não alcançassem o resultado esperado.

Entendo que restou robustamente comprovada a ocorrência de cobranças vexatórias, sob ameaça de dispensa”, constatou a juíza. Segundo a magistrada, tal modalidade de assédio demonstra-se significativamente mais danosa ao trabalhador, por se tratar de uma prática institucionalizada na empresa, visando incrementar seus lucros às custas da dignidade humana do trabalhador.

Em sua defesa, o banco nega a ocorrência de assédio moral, e afirmou que sempre orienta a manutenção de um ambiente de trabalho tranquilo. Assim, inconformado com a sentença de primeiro grau, o Bradesco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7).

Ao analisar o caso, o desembargador do TRT-7 Cláudio Soares Pires, membro da Segunda Turma, explicou que é válida a cobrança de metas por produtividade em face da competitividade. Afirmou também que esse tipo de exigência faz parte do poder diretivo do empregador. “O que não se admite é o constrangimento que torna o empregado refém de uma imposição patronal, dela se desincumbindo ou tentando pelo ímpeto de não perder o emprego”, ressaltou o relator do caso.

Efetivamente, constitui lesão de cunho extrapatrimonial, a conduta por parte do empregador no sentido de constranger e diminuir o empregado, afetando diretamente sua dignidade e autoestima. Da prova oral extrai-se que a recorrida era ameaçada, por conta de cumprimento de metas, de perder o emprego”, concluiu o desembargador, ao confirmar a sentença da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: ATOrd 0000015-45.2021.5.07.0023

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