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Liga das Nações: seleção feminina pega Japão na quarta em 1º mata-mata Duelo de quartas de final em Macau, na China, terá início às 8h30

  A seleção brasileira feminina de vôlei volta à quadra na próxima quarta-feira (22) contra o Japão no primeiro três jogos eliminatórios (mata-mata) até a conquista do título da Liga das Nações. Será o segundo confronto das equipes na competição: na fase classificatória, a Amarelinha levou a melhor sobre as asiáticas por 3 sets a 1. O duelo de quartas de final será em Macau (China), a partir das 8h30 (horário de Brasília). A seleção busca o título inédito no torneio. Comandada pelo técnico José Roberto Guimarães, a seleção chega embalada ao mata-mata, com o terceiro lugar na fase classificatória (nove triunfos e três derrotas). Já as japonesas encerram na sexta posição (venceram oito e perderam quatro jogos). Se avançar, o Brasil enfrentará na semifinal o vencedor da outra partida, entre Itália (vice-líder da primeira fase) e Países Baixos (7º), também programada para quarta (22), a partir das 5h. Para a reta final da competição, a equipe brasileira terá de lidar com a ausência d...

Mantida lei do Ceará - STF mantém regra sobre remuneração de auditores na substituição de conselheiros de TCEs

 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos de leis do Ceará e do Amazonas que asseguram aos auditores dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) direito a igual remuneração dos conselheiros nos casos de substituição. A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6951 e 6952, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgadas improcedentes , na sessão virtual finalizada em 10/6.

Na primeira ADI, era questionado dispositivo da Lei 12.509/1995 do Ceará (na redação dada pela Lei 3.857/2013) que prevê que o auditor, quando substituir um conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular, recebendo o equivalente a 1/30 do subsídio deste por dia em que exercer as funções. Já a segunda era contestada disposição da Lei 2.423/1996 do Amazonas (na redação dada pela Lei 3.857/2013) que estabelece que, em caso de substituição por prazo igual ou superior a 10 dias, o auditor receberá subsídio equivalente ao do conselheiro.

Na avaliação de Aras, os dispositivos violariam o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Quebra de isonomia

Em seu voto, o relator das ações, ministro Edson Fachin, apontou que os dispositivos não afrontam o inciso XIII do artigo 37 da Constituição. Ele ressaltou que o pagamento de adicional remuneratório em razão de substituição em cargo diverso tem previsão legal em diversas carreiras do funcionalismo, como no Ministério Público e na magistratura.

De acordo com o relator, o pagamento dos mesmos vencimentos e das mesmas vantagens do titular a quem que ocupa transitoriamente o cargo é decorrência natural do desempenho de função idêntica durante o período da substituição, sob pena de eventual quebra da isonomia. Assim, os dispositivos questionados não tratam da equiparação de vencimentos entre carreiras distintas, pois, além de tratar de situação temporária e excepcional, não acarreta a incorporação do padrão remuneratório dos conselheiros para fixar o valor do vencimento dos auditores.

Precedente

O relator observou que, recentemente, no julgamento da ADI 6950, o Supremo declarou a constitucionalidade de lei do Distrito Federal com conteúdo semelhante.

RP/AD//CF

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