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Quarta Turma não vê confusão com espumante e valida uso do nome “champagne” em marca de roupas

  Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o   recurso especial   do Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (CIVC) que buscava proibir uma empresa brasileira do ramo de vestuário de utilizar a denominação "champagne" em sua marca. O colegiado entendeu que a proteção da indicação geográfica da bebida está restrita ao seu ramo de atividade e que não há risco de confusão entre empresas que atuam em negócios distintos. De acordo com o CIVC, a utilização do nome configuraria aproveitamento parasitário e diluição da denominação de origem, causando prejuízo à coletividade titular da identidade. A entidade requereu que a empresa fosse proibida de usar a expressão, sob pena de multa diária, e que lhe pagasse uma indenização por danos morais. Os pedidos foram rejeitados em primeira e segunda instância. Entre outros fundamentos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou que as empresas atuam em ramos distintos, o que afasta a possibilidade ...

Operadora de caixa de supermercado que sofreu assédio sexual ganha ação trabalhista em Fortaleza

 Uma ex-operadora de caixa de supermercado ganhou ação trabalhista após ser assediada sexualmente por colega de trabalho. Em junho passado, a magistrada Maria Rafaela de Castro, atuando na 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou o supermercado a pagar R$ 25 mil a título de dano moral e outras verbas trabalhistas.

Entenda a ação

A funcionária alegou que em agosto de 2020, quando estava se divorciando de seu ex-companheiro, passou a ser assediada sexualmente dentro do ambiente de trabalho, inclusive na presença de outros colegas. O assediador a esperava na escada do refeitório, na saída do trabalho, chegando a segui-la nas proximidades da sua casa.

Nas provas juntadas ao processo trabalhista, constam boletim de ocorrência em que a trabalhadora relata a perseguição do funcionário, atestados médicos emitidos por psiquiatras e fotos da medicação utilizada, além de registros de conversas de aplicativos narrando as situações de assédio.

Contestação

O supermercado, em sua defesa, afirmou que não desconsiderou a situação de assédio sexual ou moral e que procedeu a mudança de turno da operadora de caixa ao saber dos fatos. Alegou, ainda, que adota política rígida de proibição de assédios, dentro ou fora do ambiente de trabalho.

Decisão

Para a juíza do trabalho Maria Rafaela, isso não foi suficiente. “Percebi que nenhuma apuração mais aprofundada houve no âmbito da empresa, na medida em que não houve nenhuma penalização do assediador, mas sim uma tentativa de “passar panos quentes”.

A magistrada complementou que a ausência de atitude do empregador “ensejou um comportamento ainda mais agressivo do funcionário assediador, que passou a perseguir a obreira fora do seu ambiente de trabalho, em situação de total constrangimento”.

Pela falha grave do supermercado em não ter feito as “apurações corretas para fins de resguardo do ambiente sadio de trabalho”, a magistrada reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. A ex-operadora de caixa ganhou o direito de receber todas as verbas rescisórias até a data da sua saída da empresa, além da indenização por danos morais.

"A manutenção de um meio ambiente do trabalho livre de riscos à saúde, não apenas física, mas também psíquica dos empregados é de responsabilidade do empregador”, destacou a juíza trabalhista.

Da sentença, cabe recurso.

Processo relacionado: 0000488-49.2021.5.07.0017

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