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TSE atualiza aplicativo e-Título e libera novas funcionalidades Dispositivo permite ao cidadão diversos serviços nas eleições

  Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atualizou a versão atual do aplicativo e-Título, elaborado para permitir ao cidadão acesso a diversos serviços nas eleições.   O aplicativo é gerido pela Justiça Eleitoral e pode ser utilizado como documento de identificação para votar e acessar o endereço do local de votação, além de permitir a realização da justificativa pela ausência na votação. Uma das principais melhorias está no modo de justificativa. O eleitor que precisar do serviço no dia da eleição poderá ser comprovar a falta por geolocalização. Quem preferir fazer a justificativa após o pleito, poderá anexar documentos comprobatórios. O sistema de pagamento de débitos também foi facilitado. O aplicativo foi integrado à plataforma PagTesouro. Com isso, o pagamento de multas eleitorais poderá ser feito via PIX ou cartão de crédito, e a regularização será imediata. As funções também vão permitir o acompanhamento em tempo real de requerimentos enviados à Justiça Eleitoral e à emissão...

Plano de saúde incorre em contradição ao renegociar dívida e notificar sobre rescisão por falta de pagamento

 


Por considerar que houve comportamento contraditório do plano de saúde, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial no qual a operadora sustentava a validade de rescisão unilateral de contrato com base na inadimplência do titular. Para o colegiado, embora o beneficiário tivesse sido devidamente notificado, a operadora, ao renegociar a dívida e receber mensalidade mesmo após a notificação, acabou gerando a legítima expectativa de que o plano seria mantido.

O recurso teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo beneficiário, para que fosse mantido o contrato de plano de saúde. A sentença julgou o pedido procedente e foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Para o tribunal, a notificação sobre a rescisão unilateral foi inválida, pois não foi recebida pelo titular, mas por terceiro, o que violaria o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998. O TJGO também considerou que o titular, apesar da inadimplência, renegociou a dívida, o que tornaria a rescisão arbitrária.

Por meio do recurso especial, a operadora alegou que a notificação foi entregue no mesmo endereço indicado pelo autor da ação na petição inicial, e que não haveria obrigatoriedade de notificação pessoal do contratante.

Plano violou boa-fé objetiva e criou legítima expectativa de manutenção contratual

A ministra Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em virtude de fraude ou não pagamento das mensalidades, que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Por outro lado, segundo a relatora, a legislação não exige expressamente a notificação pessoal do titular, motivo pelo qual deve ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento – ela apenas deve ser entregue no endereço do consumidor, nos termos da Resolução 28/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Entretanto, embora tenha havido a correta comunicação prévia, Nancy Andrighi destacou que a operadora renegociou a dívida do titular do plano e, após notificá-lo da rescisão do contrato, recebeu o pagamento da mensalidade seguinte, o que caracteriza comportamento contraditório da empresa.

Essa conduta, para a ministra, violou a boa-fé objetiva, "por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção".

Leia o acórdão no REsp 1.995.100.

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