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STF homologa acordo entre PGR e dois militares do Núcleo 3 da tentativa de golpe Márcio Nunes de Resende Jr. e Ronald Ferreira de Araújo Jr. confessaram a participação em esquema para o golpe e aceitaram as condições propostas pela PGR

  Foto: Antônio Augusto/STF O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou os acordos firmados entre a Procuradoria-Geral da República (PGR) e os militares Márcio Nunes de Resende Jr. e Ronald Ferreira de Araújo Jr. na Ação Penal  (AP) 2696 , sobre a tentativa de golpe de Estado. Eles integraram o Núcleo 3, formado por nove militares de alta patente e um agente da Polícia Federal.  Em novembro do ano passado, a Primeira Turma do STF condenou os dois militares por associação criminosa e incitação das Forças Armadas contra os Poderes constitucionais, delitos considerados de menor gravidade. Por essa razão, eles puderam substituir as penas por Acordos de Não Persecução Penal (ANPPs) ajustados com o Ministério Público, tendo em vista que houve confissão dos crimes praticados e foram atendidos os demais requisitos previ...

Nota oficial sobre decisão envolvendo exposição em Quixeramobim

 Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) informa que, na tarde desta quinta-feira, 8/9, o juiz da 11ª Zona Eleitoral, Rogaciano Bezerra Leite Neto, revogou a decisão que determinava a retirada de parte da exposição "Tramas de Belo Monte", na Casa de Antônio Conselheiro, em Quixeramobim, objeto de denúncia recebida por meio do aplicativo Pardal.

O juiz Rogaciano Neto ressaltou, na nova decisão, ter sido induzido ao erro por recortes que não refletiam o contexto geral da mostra. O magistrado recebeu, nesta data, manifestação dos curadores da exposição com informações adicionais que levaram à revisão da sua posição inicial, tomada em "caráter urgente de poder de polícia eleitoral, com a finalidade única e exclusiva de cuidar da plena obediência e do respeito à legislação eleitoral".

"No presente contexto, tenho que as gravuras/recortes de que tratam estes autos estão sob a proteção constitucional da liberdade de expressão artística, prevista no art. 5º, IX, da Constituição da República, o qual dispõe que 'é livre a expressão da liberdade artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença'. Essa liberdade é reforçada no texto constitucional pelo art. 220 da Constituição da República, protetivo igualmente da liberdade de pensamento e criação", frisou.

De acordo com o magistrado, "Em um período no qual a democracia sofre tantos ataques no mundo inteiro, é sempre necessário ressaltar a extrema relevância das liberdades de expressão artística e de pensamento, as quais,embora não sejam em si direitos ilimitados, como quase nenhum direito é num sistema de direitos fundamentais, têm uma posição valorativa hierarquicamente superior a partir da qual se devem avaliar as situações que se apresentam ao Poder Judiciário, responsável tanto pela garantia da defesa de eleições justas quanto pela proteção das liberdades existenciais, artísticas e de pensamento."

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