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Quarta Turma não vê confusão com espumante e valida uso do nome “champagne” em marca de roupas

  Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o   recurso especial   do Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (CIVC) que buscava proibir uma empresa brasileira do ramo de vestuário de utilizar a denominação "champagne" em sua marca. O colegiado entendeu que a proteção da indicação geográfica da bebida está restrita ao seu ramo de atividade e que não há risco de confusão entre empresas que atuam em negócios distintos. De acordo com o CIVC, a utilização do nome configuraria aproveitamento parasitário e diluição da denominação de origem, causando prejuízo à coletividade titular da identidade. A entidade requereu que a empresa fosse proibida de usar a expressão, sob pena de multa diária, e que lhe pagasse uma indenização por danos morais. Os pedidos foram rejeitados em primeira e segunda instância. Entre outros fundamentos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou que as empresas atuam em ramos distintos, o que afasta a possibilidade ...

Após ação do MPCE, Justiça determina que Município de Independência e Estado do Ceará auxiliem paciente com leucemia

 Após ação do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), a Vara Única da Comarca de Independência determinou, nesta quarta-feira (07/12), que o Município e o Estado do Ceará auxiliem a paciente G.M.O com leucemia mieloide crônica garantindo-lhe o tratamento fora do domicílio. O auxílio em questão será promovido por meio de ajuda de custo para transporte adequado, diárias para alimentação e estadia da requerente e de seu acompanhante, durante o período de três meses, perfazendo o montante de R$ 11.736,00, sob pena de multa diária.

A medida ocorre após Ação Civil Pública (ACP) ajuizada em 23 de novembro pela Promotoria de Justiça de Independência, que afirma que as condições financeiras da paciente podem agravar o seu quadro.

Segundo o promotor de Justiça Alan Moitinho, a demanda que se coloca para o MPCE demonstra, “sem qualquer equívoco, o descaso como são tratadas questões fundamentais para portadores de câncer, em especial Leucemia, que não podem arcar com o tratamento, ou que, como é o caso, dependem de deslocamento para outras cidades, quando, no município de origem não há estrutura hospitalar para este tipo de atendimento”.

O tratamento fora do domicílio (TFD) é uma ajuda de custo devida a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e aos seus acompanhantes, que precisam se deslocar para outro município, quando as opções de tratamento se esgotam na rede SUS local.

Criado pela Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde através da Portaria nº 55/99, o TFD auxilia na aquisição de transporte, alimentação e hospedagem na localidade onde se dará o tratamento. Em seu artigo 1º, o referido dispositivo estabelece que “as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), observado o teto financeiro definido para cada município/estado”.

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