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Nunes Marques nega autorização para transporte de eleitores indígenas

  Nunes Marques nega autorização para transporte de eleitores indígenas Pedidos específicos deverão ser aprovados por um juiz Iara Balduino - Repórter da Agência Brasil Publicado em 24/10/2026 - 16:32 Brasília © Agência Pública/Divulgação Versão em áudio O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Kassio Nunes Marques, negou pedido para que veículos e embarcações da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), Secretaria de saúde Indígena (Sesai) e do Ministério dos Povos Indígenas (MPI) possam transportar eleitores indígenas sem autorização prévia da Justiça Eleitoral. O requerimento foi feito pela coligação Brasil Pronto Pra Mais, do candidato Luiz Inácio Lula da Silva. Na decisão, Nunes Marques diz que esses veículos até podem fazer o transporte, mas que para cada transporte é preciso haver autorização do juiz competente. Além disso, será preciso informar antes os veículos ou embarcações utilizados, os condutores responsáveis, o horário, percurso e ponto de emb...

Justiça determina indenização e reconstrução de residência de agricultores que perderam imóvel em incêndio após poste pegar fogo

 Judiciário estadual condenou a empresa de distribuição de energia elétrica Enel a indenizar moralmente e a reconstruir a casa de agricultores de Missão Velha que perderam o imóvel após incêndio iniciado em um poste. O processo foi analisado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Consta no processo que, no início de uma noite de janeiro de 2021, um poste pegou fogo dentro do sítio da família e as chamas se alastraram pela residência do casal. O Corpo de Bombeiros foi acionado, porém, o fogo consumiu completamente o imóvel, que era uma casa de taipa, e destruiu os bens da família.

Os agricultores procuraram a Enel para solicitar o ressarcimento. Como já haviam passados mais de 90 dias do incêndio, a empresa informou que não receberia o pedido e tampouco efetuaria qualquer pagamento relacionado ao caso. Diante da situação, o casal procurou a Justiça visando obter uma solução para o problema.

A distribuidora contestou alegando que não havia qualquer registro de oscilação ou queda de energia capaz de perturbar a rede elétrica do sítio, o que demonstraria não ter existido problema entre o poste e o medidor do imóvel. Por isso, o incêndio não teria sido causado por falha na prestação do serviço.

Segundo a Enel, os indícios apontavam para a ocorrência de defeito nas instalações internas da unidade consumidora e a empresa não poderia ser culpada pela situação, uma vez que a responsabilidade pela manutenção das boas condições da estrutura elétrica interna dos imóveis seria dos próprios consumidores.

Em junho de 2023, a Vara Única da Comarca de Missão Velha entendeu que a Enel deveria ser responsabilizada pelos prejuízos do casal, já que não indicou ter feito qualquer tipo de manutenção na rede ou inspeção técnica no local. O juízo fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil e determinou que a distribuidora reconstruísse a residência de taipa e restituísse bens como o freezer e a antena parabólica, que foram comprovadamente perdidos no episódio.

A empresa, então, entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0050324-33.2021.8.06.0125) reforçando que, se o incêndio estivesse relacionado com um poste de energia localizado em via pública, externamente, a corrente danificada teria sido passada por toda a rede elétrica e que o fogo, no entanto, ficou concentrado apenas na residência dos agricultores, o que indicava defeitos nas instalações internas. Defendendo que a conduta da distribuidora não culminou na ocorrência dos fatos e que o casal não comprovou sobre quais bens foram perdidos, a Enel pediu pela reforma da sentença.

No último dia 20 de fevereiro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de primeiro grau inalterada, considerando que a empresa não conseguiu comprovar que o incêndio teve início na moradia dos agricultores. “Trata-se de responsabilidade objetiva pela falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, no qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e/ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, afirmou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Francisco Jaime Medeiros Neto e o juiz convocado Mantovanni Colares Cavalcante. Além desse, foram julgados outros 187 processos na sessão.

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