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Encontro de Ex-Integrantes do NPOR/CPOR

  Neste dia 04 de novembro, foi celebrado o Dia do Oficial da  Reserva de 2ª Classe  do Exército Brasileiro (Oficial R/2). Em Fortaleza, acontecerão importantes eventos em homenagem aos referidos oficiais. Os Oficiais R/2 combatentes são militares formados nos extintos  Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Fortaleza   (CPOR), atualmente Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), e  que, após completar seu serviço ativo, passam para a reserva e podem ser convocados ao serviço em situações excepcionais. Incluem oficiais de diversas especialidades, tais como Infantaria, Artilharia e Intendência, dentre outras. Cada categoria contribui com suas habilidades específicas, apoiando atividades de treinamento e capacitação de novas tropas, de consultoria técnica, de projetos de engenharia e logística, e de apoio em saúde operacional e assistencial. O extinto  CPOR Fortaleza  formou sua  primeira turma em 1944 , contribuindo para a p...

Gratificações de estatutários não se estendem a servidores temporários, decide STF Tribunal reafirmou entendimento predominante de que os diferentes regimes de contratação impedem a extensão de direitos.

 

Em primeiro plano, silhueta de folhas em frente ao jardim do edifício sede do STF, que aparece ao fundo. Dia claro de céu azul.Foto: Gustavo Moreno/STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento predominante de que as gratificações pagas a servidores efetivos (estatutários) não podem ser estendidas a servidores temporários. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1500990, com repercussão geral reconhecida (Tema 1344).

O recurso foi apresentado pelo Amazonas contra decisão da Turma Recursal do estado que estendeu gratificações e vantagens de servidores efetivos que trabalham em atividades perigosas a contratados temporários. Segundo a decisão, embora não haja lei instituindo a gratificação para os temporários, a extensão seria necessária para garantir a proteção social do trabalhador exposto a situações de trabalho penosas, insalubres ou perigosas. Com o mesmo fundamento, foi determinado o pagamento de auxílio-alimentação a todos os temporários.

Na manifestação pela reafirmação da jurisprudência, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, lembrou que o Plenário já fixou teses vinculantes sobre a impossibilidade de extensão de vantagens e direitos de servidores efetivos a temporários. Contudo, isso não foi suficiente para solucionar controvérsias sobre o recebimento de parcelas remuneratórias e indenizatórias do regime estatutário.

Ele destacou que o caso, além de repetir situação já definida pelo STF, tem relevante repercussão econômica, social e política: apenas no Amazonas, o pagamento de retroativos representaria R$ 307 milhões, 50% a mais do que o estado pagou de precatórios em 2022.

Barroso observou que, ao julgar caso idêntico (Tema 551), o STF definiu que os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, a não ser que haja desvirtuamento da contratação temporária. Segundo o ministro, os fundamentos dessa decisão servem para vedar qualquer extensão ou equiparação de regimes jurídicos em benefício de servidores contratados temporários.

Contudo, como o alcance da tese do Tema 551 se limitou ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, os juízes dos estados continuaram a discutir a concessão de outros direitos e vantagens de servidores efetivos aos contratados temporários. Por isso, foi necessário submeter o caso à sistemática da repercussão geral, para resolver, a nível nacional, essa dúvida jurídica.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.

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