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Agência Brasil: assessoria de imprensa do Lula

  Trabalhador tem direito de sair do serviço para votar; confira a lei Tentar impedir o exercício do voto é crime eleitoral Iara Balduino - Repórter da Agência Brasil Publicado em 24/10/2026 - 14:30 Brasília © Joédson Alves/Agência Brasil Versão em áudio O eleitor que vai trabalhar no dia da eleição tem o direito de se ausentar do serviço para exercer o direito ao voto, sem prejuízo de salário. A regra está prevista no artigo 234 da  Lei eleitoral e em uma resolução complementar do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de 2026.  As normas asseguram à pessoa que precisar trabalhar ou prestar serviço a terceiros no dia da eleição o direito de se ausentar pelo tempo necessário ao exercício do voto. O período de ausência precisa levar em conta o tempo gasto com o deslocamento para ir e voltar da seção eleitoral e o tempo na fila de votação, se houver. A regra também vale para trabalhadores que não são obrigados a votar, como maiores de 70 anos e jovens entre 16 e 18 anos. T...

Condomínio deve devolver a morador valores pagos a mais após aumento de taxa sem realização de assembleia

 Um morador de um condomínio localizado no bairro Aldeota, em Fortaleza, ganhou o direito de receber os valores pagos a mais após aumento de taxa condominial sem realização de assembleia ou deliberação de demais moradores. A decisão, proferida pela 33ª Vara Cível de Fortaleza, também anulou o aumento da taxa.

“A aprovação do orçamento, a prestação de contas e, notadamente, a alteração da taxa condominial, são atos que, por sua relevância, exigem deliberação coletiva. Com efeito, a lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações, também estabelece em seu art. 24 que a aprovação das despesas do condomínio deve ser feita em assembleia geral, por maioria dos presentes”, explicou o juiz Luciano Nunes Maia Freire, titular da unidade.

De acordo com os autos, o morador foi surpreendido com a mudança no valor da taxa condominial de R$ 500,00 para R$ 600,00, 20% a mais. Segundo ele, o aumento foi realizado sem qualquer justificativa ou realização de assembleia para deliberar sobre a questão. Ainda afirmou que o aumento foi noticiado na véspera do vencimento da taxa.

Inconformado, o morador entrou com ação na Justiça (nº 0235434-89.2021.8.06.0001) contra o condomínio e a construtora, solicitando a anulação do aumento da taxa e a devolução dos valores pagos indevidamente, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Na contestação, o Condomínio Edifício Luis Linhares II e a Construtora e Imobiliária Sad alegaram que a majoração seria válida, ainda que realizada sem aprovação em assembleia, em virtude da necessidade emergencial de quitar as despesas do condomínio.

Ao analisar o caso, o Juízo da 33ª Vara Cível da Capital julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as promovidas a anularem o aumento da taxa condominial, realizado sem a convocação de assembleia geral, e a restituírem ao autor os valores pagos a mais, devidamente corrigidos. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

“A anulação do aumento da taxa condominial é medida que se impõe, como forma de restabelecer a legalidade e a justiça no âmbito da relação condominial. Não se trata de punir o síndico ou a construtora, mas sim de garantir que a gestão condominial seja pautada pela transparência, pela democracia e, acima de tudo, pelo respeito aos direitos dos condôminos”, ressaltou o magistrado na sentença.

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